TJAL - 0001568-72.2012.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL), Rodrigo Karpat (OAB 16663A/AL), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE) Processo 0001568-72.2012.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARTEMISIA - Petitório do leiloeiro público (FLS. 246) informando que houve arrematação no Segundo Leilão, realizado no dia 09/04/2025, juntada dos documentos: a) Auto de Arrematação; Guias Judiciais referente a arrematação (25% e 75%), bem como, a comissão do leiloeiro (05%) com seus respectivos comprovantes de pagamentos.
Além do auto de arrematação assinado por todos (Magistrada, Leiloeiro e arrematante), tornando arrematação perfeita, acabada e irretratável, conforme Art. 903 CPC.
Feitas tais considerações, determino que a secretaria providencie os seguintes: Notifique-se/ Oficie-se ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, para que apresente o EXTRATO de IPTU em atraso, para querendo, venha requerer o que há de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis: Expeça CARTA DE ARREMATAÇÃO e MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor do arrematante, isso em conformidade com o Art. 901, §1 do CPC; Se tratando do imóvel encontrar ocupado e havendo a recusa da saída, por força do Art. 478, do Provimento no 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça, autoriza ao oficial proceder ao ARROMBAMENTO e ao USO DE FORÇA POLICIAL, se necessário, para fins de efetivo cumprimento do presente mandado.
Em caso de o imóvel encontrar-se desocupado, autorizo desde já a entrada do arrematante na posse do imóvel, devendo ser certificado se há algum pertence deixado dentro do imóvel.
Em caso positivo, notifique a parte executada para fazer a retirada dos pertences deixado dentro do imóvel; Em conformidade com os dispostos nos Art. 901; 903; 908, §1 do CPC e Art. 130 do CTN, que prevalece sobre as regras civis que regem a matéria, os objetos da alienação estarão livres de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive de natureza tributária; Após a certificação da posse em favor do arrematante, autorizo a expedição dos alvarás para o autor, bem como, leiloeiro.
P.
I. -
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL), Rodrigo Karpat (OAB 16663A/AL) Processo 0001568-72.2012.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARTEMISIA - EDITAL DE LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias PROCESSO: 0001568-72.2012.8.02.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÓRGÃO JULGADOR: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: DESPESAS CONDOMINIAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS - PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARTEMISIA ADVOGADO(A): CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES OAB/AL 16.244-A ADVOGADO(A): VICTÓRIA KAROLINE DE SOUZA NASCIMENTO OAB/AL 20.308 EXECUTADO: JOÃO ARIQUEILDES L.
DE CASTRO A Juíza de Direito Titular do 06º Juizado Especial Cível da Capital – Maceió/AL, DRª DENISE LIMA CALHEIROS, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que o SR.
DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL, regularmente inscrito na JUCEAL sob o n.º 002/2023, devidamente credenciado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça – AL e autorizado por este Juízo, levará a PÚBLICO LEILÃO na ELETRÔNICA, no dia, local e horários, o(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s) na execução e nas condições adiante descritas: 1º LEILÃO – 02/04/2025 às 10:00 horas a quem der maior lanço, desde que igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO – 09/04/2025 às 10:00 horas por maior lanço, desde que não seja vil, ou seja, lanço inferior a 50% do valor da avaliação.
LOCAL ELETRÔNICO – WWW.INOVALEILAO.COM.BR – (com transmissão em tempo real e simultânea – Auditório Virtual do site - no link do Leilão) *O 1º leilão terá início à partir do dia da publicação do edital no sítio eletrônico e encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.; Não havendo arrematação no 1º Leilão, ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lance(s), até o 2º Leilão, o qual encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.
OBSERVAÇÃO 1 - O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC).
E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, as mesmas horas, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas.
DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento nº 103 (Cento e três), encravado no 1º pavimento, do bloco "6A" (Edifício Camomila), componente do Condomínio Artemísia, situado Rua Penedo 1.359, bairro do Feitosa, Maceió/AL.
O imóvel possui uma área privativa de 72,73m², área comum de 6,81m², área total de 79,54m² e fração ideal de 0,002604.
O imóvel possui os seguintes cômodos: 03 quartos, sala de estar e jantar, circulação, WC social, cozinha, WC de serviço e varanda, com direito a uma vaga de estacionamento de veículo, em terreno que assim se descreve: Medindo pela frente (Lado leste) 102,00m indo do ponto 6B ao ponto nº 3, limitando-se com a Rua Penedo; Fundos (Lado Oeste) 102,00m indo do ponto nº 1 ao ponto nº 2, limitando-se com o Rêgo de Pitanga; Lado direito, (Lado sul) partindo do ponto nº 1, situado no Rêgo da Pitanga, segue em linha reta até o ponto nº 1A e mede 225,70m; Lado esquerdo, (lado norte) 442,50 indo do ponto nº 2 (Rêgo da Pitanga) ao ponto nº 3 (Margem da Rua Penedo).
O terreno acima perfaz uma área total de 42.503,14m².
AVALIAÇÃO: R$ 130.000,00 – Atualização pela tabela IGP-M: R$ 136.303,39 (Cento e trinta e seis mil, trezentos e três reais e trinta e nove centavos) – (Atualização de Março 2022 a Fevereiro 2025).
VALOR APROXIMADO DO CONDOMÍNIO: R$ 350,00 SITUAÇÃO: Ocupado (Inquilino) EXECUÇÃO: R$ 110.996,55 - Outubro de 2024 MATRÍCULA: 1º Cartório de Registro geral de Imóveis - Maceió/AL, sob o nº 63.019 OBSERVAÇÃO DO LEILOEIRO: No "R-6" o proprietário no registro é Srª Celia Regina Barbosa Mendes.
Se tratando que a natureza do crédito é débito condominial, não há óbice em realizar a penhora/leilão do imóvel, pois inclusive está exposto em lei, em art. 835 CPC e jurisprudências.
LEILOEIRO TÍTULAR: DIOGO MATTOS DIAS MARTINS – JUCEAL 002/2023 LEILOEIRO PREPOSTO: LUCAS KURY DIAS MARTINS – JUCEAL 001/2023 1.
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) LEILOADO(S) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) AD CORPUS (Art. 500 § 3º do Código Civil), no estado de conservação,em que se encontra(m), não cabendo à Justiça, a parte exequente e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a impostos, taxas, conservação, consertos e reparos ou mesmo providências/encargos referentes a regularização do bem adquirido(s).
Sendo a arrematação judicial modo originário/derivado de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do pregão. 2.
SOBRE O(S) BEM(NS) (A) Tratando-se de imóvel(is) construído(s) em terreno de acrescido de Marinha (propriedade da União – Art. 20, CF/88), a alienação judicial recairá sobre o domínil útil e direito de ocupação. (B) Os débitos de foro/taxas de ocupação, assim como o Laudêmio, devidos eventualmente pelo executado (art. 3º, caput, do DL 2.398/87) em relação ao imóvel, face a sua natureza propter rem, se sub rogam no preço apurado (art. 908, §1º, CPC). (C) Ainda tratando do assunto sobre terreno de Marinha, fica desde já, cientificado o arrematante que deverá realizar o procedimento de transferencia junto a Superintendencia do Patrimônio da União em Pernambuco – SPU/PE, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2018. 3.
DA POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO / VISTORIA DO BEM No caso de bem imóvel, basta o interessado se dirigir ao local para verificar as condições.
Em eventual negativa, a solicitação de visitação, dependerá de prévio e formal feito à Secretaria desta vara ou ao leiloeiro, através do e-mail: [email protected], podendo ser atendida ou não, de acordo com as possibilidades do processo e da Justiça. 4.
DO ÔNUS 4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária; 4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço; 4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogam- se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC). 4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil) 4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferencia do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arremantante. (imóveis) INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O LEILÃO – LEIA ATENTAMENTE 5.0 DO ACORDO / REMIÇÃO E OBRIGAÇÕES GERADAS As partes podem chegar há qualquer tempo a um acordo e requerer a suspensão do leilão.
Poderá ainda, o executado, há qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC).
Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro.
O percentual do leiloeiro será de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, pagamento do parcelamento ou da avaliação, e ou a ser estipulado pelo magistrado, devendo-se observar, em todos os casos, os critérios da menor onerosidade e da proporcionalidade.
OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 6.0 DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 6.1 ELETRÔNICO: Para arrematar por meio eletrônico é necessário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do respectivo Leilão, acessar o site www.inovaleilao.com.br, identificar o leilão objeto do presente edital e a relação dos bens que serão alienados e realizar o cadastramento, conforme as instruções ali disponibilizadas; 6.2 Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal.
Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no país. 6.3 O Leilão na modalidade eletrônica inicia-se logo após a publicação do Edital de Leilão no site do Leiloeiro e termina, após o pregão e transmissão. 6.4 Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote. 6.5 Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento da mesma.
Ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade por problemas gerados ou delays devido à instabilidade da internet ou a mau uso dos recursos computacionais necessários para participação.
PARÁGRAFO ÚNICO (MANDADO ESPECÍFICO): O arrematante, desde já, outorga o leiloeiro responsável pela realização do leilão de, em nome do arrematante, assinar o Auto de Arrematação, estando também autorizado a anexar aos autos, posteriormente, as guias de depósitos judiciais referentes ao lance e o comprovante do pagamento da comissão do leiloeiro, encaminhadas e pagas pelo arrematante. 7.
DOS LANCES Os lances serão preferencialmente à vista.
Caso não exista lance à vista, fica autorizado o recebimento de lance parcelado. (maiores informações – item 6) 7.1.
Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil. (art. 891, parágrafo único, CPC); 7.2 No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo Auto de Arrematação (art. 901 do CPC), condicionando-se a expedição da respectiva Carta de Arrematação, ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º do CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento de eventuais custas (caso existam), da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, §1º e §2º do CPC). 7.3 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC): I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. 7.4 Se o exequente arrematar o(s) bem(ns) e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor o(s) bem(ns) exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC) 7.5 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º do CPC) 7.6 No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC) 7.7 Além do lance vencedor, será registrado, quando possível (e se houver), o segundo maior lance, e,caso haja inadimplemento por parte do arrematante, poderá ser chamado o licitante do segundo maior lance, a depender de determinação do juízo neste sentido. 7.8 Eventualmente, não havendo lance nas condições determinadas, fica desde já, autorizado o recebimento de lance(s) condicional(is), o(s) qual(is) será(ão) levado(s) ao conhecimento do juízo, partes e interessados, através de Ata que será lavrada pelo Leiloeiro. 7.9 DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos minutos de apregoamento de um lote, será concedido tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do site www.inovaleilao.com.br a 01 (um) minuto do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances. 7.10 DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE – Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis.
O participante/usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 8.0 DA ARREMATAÇÃO ENGLOBADA Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (art. 893 do CPC). 9.0 DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO (MOEDA NACIONAL) E COMISSÃO LEILOEIRO 9.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital.
OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis. 9.2.
Não será admitido o parcelamento. 9.3 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC). 9.4 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo.
A conta será aberta no Banco de Brasília S.A - (BRB), após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada. 10.0 DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE ENTREGA E OU DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do art. 901. § 2° do Novo Código de Processo Civil. 11.0 DAS PENALIDADES DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao (s) arrematante (s) faltoso (s) as penalidades da lei, especialmente, perda do sinal e perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/1932) ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15).
Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (art. 897 do CPC). 12.0 DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TERCEIROS Ficam intimados do presente Edital, nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, os credores, o(s) executado(s), seus eventuais cônjuges, no caso de empresa, seu(s) sócio(s), através de seus representantes legais.
Intimados ainda: os litigantes, titulares de ônus sobre os bens, credores com garantia real, alienantes fiduciários/Hipotecários (caso existam), Fazenda Nacional, Estadual e Municipal (caso existam) da penhora, reavaliação e das datas dos leilões, caso não tenham sido encontrados de forma pessoal.
ADVERTÊNCIA 1 E para que chegue o presente EDITAL, ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados e no futuro, não possam alegar ignorância, o mesmo será publicado em conformidade com o art. 887 §2 do CPC, no site do leiloeiro (WWW.INOVALEILAO.COM.BR) e na forma da lei afixados no local de costume.13.
DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES APÓS A ARREMATAÇÃO 13.1 O acompanhamento do processo e os demais atos que se façam necessários deverão ser realizados pelo próprio arrematante e ou seu representante, não podendo o leiloeiro atuar como seu procurador. 13.2 Fica ciente ainda, que o arrematante deverá apresentar, através de juntada nos autos, o(s) referido pagamento(s) do saldo da arrematação e ou das eventuais parcelas, sendo nesse caso, comprovação mensal. 14.0 DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS 13.
DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES APÓS A ARREMATAÇÃO 13.1 O acompanhamento do processo e os demais atos que se façam necessários deverão ser realizados pelo próprio arrematante e ou seu representante, não podendo o leiloeiro atuar como seu procurador. 13.2 Fica ciente ainda, que o arrematante deverá apresentar, através de juntada nos autos, o(s) referido pagamento(s) do saldo da arrematação e ou das eventuais parcelas, sendo nesse caso, comprovação mensal. 14.0 DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, pelos canais de atendimento: Telefone: (81) 3132.5966 Whatsapp e Telegram: (81) 3061.0818 (Whatsapp).
E-mails: [email protected] ou [email protected] Facebook: /diogomartinsleiloeiro Instagram: @diogomartinsleiloeiro Youtube:/InovaLeilao *(para acompanhar o leilão, aponte câmera do celular para o qr code acima, no dia e horário agendado) Site: site www.inovaleilao.com.Br DIAS MARTINS, pelos canais de atendimento: Telefone: (81) 3132.5966 Whatsapp e Telegram: (81) 3061.0818 (Whatsapp).
E-mails: [email protected] ou [email protected] Facebook: /diogomartinsleiloeiro Instagram: @diogomartinsleiloeiro Youtube:/InovaLeilao *(para acompanhar o leilão, aponte câmera do celular para o qr code acima, no dia e horário agendado) Site: site www.inovaleilao.com.br.
Maceió, 07 de março de 2025 -
06/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/04/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/11/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 09:19
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 11:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 20:40
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/10/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 16:59
Juntada de Mandado
-
12/03/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/02/2021 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/02/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 18:21
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2020 00:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 00:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 02:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2020 15:04
Expedição de Carta.
-
29/04/2020 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2020 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/04/2020 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2020 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 20:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 08:32
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 04:33
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 156
-
12/03/2020 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/03/2020 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 13:44
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2020 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/02/2020 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2019 07:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 07:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 10:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/02/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 08:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 08:48
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2018 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/06/2018 09:20
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2018 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2018 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 13:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 13:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/06/2018 22:36
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2018 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/05/2018 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/05/2018 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2018 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2018 11:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 11:42
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2018 08:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/04/2018 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/04/2018 08:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2018 08:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/04/2018 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2018 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 08:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 08:20
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2016 09:55
INCONSISTENTE
-
12/02/2016 15:22
INCONSISTENTE
-
19/05/2014 09:42
INCONSISTENTE
-
19/05/2014 09:42
INCONSISTENTE
-
19/05/2014 08:56
INCONSISTENTE
-
14/05/2014 10:41
INCONSISTENTE
-
13/05/2014 10:59
INCONSISTENTE
-
13/05/2014 10:58
INCONSISTENTE
-
13/05/2014 10:58
INCONSISTENTE
-
09/05/2014 10:35
INCONSISTENTE
-
09/05/2014 10:34
INCONSISTENTE
-
09/05/2014 10:31
INCONSISTENTE
-
09/05/2014 10:31
INCONSISTENTE
-
16/10/2013 11:45
INCONSISTENTE
-
16/10/2013 11:45
INCONSISTENTE
-
16/10/2013 11:44
INCONSISTENTE
-
16/10/2013 11:44
INCONSISTENTE
-
02/08/2013 08:07
INCONSISTENTE
-
02/08/2013 08:07
INCONSISTENTE
-
02/08/2013 08:07
INCONSISTENTE
-
24/07/2013 16:21
INCONSISTENTE
-
04/12/2012 12:13
INCONSISTENTE
-
27/11/2012 09:48
INCONSISTENTE
-
27/11/2012 09:48
INCONSISTENTE
-
24/10/2012 18:27
INCONSISTENTE
-
17/10/2012 11:34
INCONSISTENTE
-
17/10/2012 11:34
INCONSISTENTE
-
17/10/2012 11:13
INCONSISTENTE
-
15/10/2012 09:49
INCONSISTENTE
-
13/09/2012 09:05
INCONSISTENTE
-
13/09/2012 09:05
INCONSISTENTE
-
30/08/2012 10:35
INCONSISTENTE
-
14/08/2012 09:41
INCONSISTENTE
-
14/08/2012 09:11
INCONSISTENTE
-
14/08/2012 09:11
INCONSISTENTE
-
14/08/2012 09:11
INCONSISTENTE
-
14/08/2012 09:11
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2012
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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