TJAL - 0703964-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Dante Ribeiro de Oliveira (OAB 45830/PE) Processo 0703964-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvaneide Mota Malta Brandao - Réu: Pagseguro Internet S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
28/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Dante Ribeiro de Oliveira (OAB 45830/PE) Processo 0703964-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvaneide Mota Malta Brandao - Réu: Pagseguro Internet S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dante Ribeiro de Oliveira (OAB 45830/PE) Processo 0703964-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvaneide Mota Malta Brandao - DECISÃO Trata-se de ação probatória autônoma com pedido de exibição de documentos proposta por GILVANEIDE MOTA MALTA BRANDÃO, qualificada na inicial, em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que a autora foi vítima de um crime de estelionato, onde uma terceira pessoa ainda não identificada, se passando por sua filha, entrou em contato com a autora via aplicativo de mensagens WhatsApp solicitando o envio de algumas transferências.
Narra ainda, que após perceber que se tratava de uma fraude e acionou sua instituição financeira (pagadora) para a realização do mecanismo especial de devolução (MED).
Entretanto, não houve a devida resposta para a solicitação.
Segue narrando que notificou extrajudicialmente a empresa mas não foram apresentados os documentos nem as informações solicitadas.
Nesse contexto, requer a citação da ré, para a exibição dos documentos e informações especificadas na inicial. É o breve relatório.
A ação cautelar de exibição de documentos visa salvaguardar judicialmente prova, que já fora, antecipadamente, produzida.
Assegura a pretensão de conhecer, ou obter, dados a uma ação que será proposta.
Constitui-se como procedimento preparatório, pois se a necessidade surgisse no curso do processo, estaria diante de uma questão incidental.
Nesse trilhar, impende destacar o que prescreve o art. 396, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Feitas estas considerações, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, contidas no art. 397 do CPC/2015, vejamos: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Os indícios do direito pleiteado pela parte autora encontram-se presentes quando constata-se sem a mais tênue dúvida de que a mesma busca o direito na legislação pertinente à matéria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 396 do novo CPC, DEFIRO a exibição de documentos, para determinar que a instituição ré exiba a demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, a documentação descrita na inicial.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento, nos moldes do artigo 398 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 07 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:54
Decisão Proferida
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28/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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