TJAL - 0742230-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC) - Processo 0742230-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Cícera Evarista FerreiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
 
 Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
 
 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
 
 Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC) - Processo 0742230-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Cícera Evarista FerreiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
 
 Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
 
 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
 
 Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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                                            28/08/2025 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2025 12:57 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/08/2025 07:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC) - Processo 0742230-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Cícera Evarista FerreiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais proposta por CÍCERA EVARISTA FERREIRA, qualificada na inicial, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
 
 A parte autora ajuizou a presente demanda alegando ter realizado um empréstimo consignado junto ao Banco BMG.
 
 Contudo, aduz que, algum tempo após a formalização da contratação, teve o conhecimento de que havia contratado empréstimo na modalidade cartão de crédito, supostamente diferente do que havia solicitado ao banco.
 
 Diante disso, sob o entendimento de que fora supostamente ludibriada pelo banco pela contratação de serviço diverso ao requerido, ajuizou a presente demanda requerendo: i) cópia do contrato de empréstimo, ii) inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC com o cancelamento do saldo devedor, iii) restituição em dobro dos descontos realizados no benefício da parte autora, iv) conversão do serviço reclamado para empréstimo consignado com amortização do saldo devedor, v) indenização por danos morais e vi) indenização por danos temporais.
 
 Na decisão interlocutória de fls. 95/96, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária, e o de inversão do ônus da prova.
 
 Contestação, às fls. 112/119.
 
 Réplica, às fls. 422/450.
 
 Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 451, a parte demandante pugnou pela tomada do depoimento pessoal da parte autora e pela expedição de ofício, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
 
 Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Do julgamento antecipado do mérito.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
 
 Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
 
 Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
 
 AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Lázaro Guimarães: Des.
 
 Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
 
 Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
 
 Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
 
 Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
 
 A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
 
 TJAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
 
 Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
 
 Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
 
 AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
 
 Indefiro ambos pedidos de produção de novas provas (expedição de ofício e prova pericial), pois em nada colaborariam com a elucidação dos pontos controversos da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
 
 Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
 
 Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
 
 AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
 
 Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
 
 Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
 
 Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
 
 Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
 
 Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
 
 Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
 
 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
 
 Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
 
 Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
 
 Do não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de prova mínima.
 
 Sustenta a parte demandada a inépcia da exordial, sob o argumento de que não haveria nos autos prova mínima acerca dos fatos constitutivos do suposto direito autoral.
 
 Esta preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que a parte autora comprovou os descontos realizados em sua aposentadoria - situação que, se este Juízo entender que houve abusividade/ilicitude nesses descontos, justificará a responsabilização civil da parte demandada.
 
 Por conseguinte, deixo de acolher a presente preliminar.
 
 Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
 
 No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
 
 Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
 
 Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
 
 No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
 
 AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
 
 Da preliminares de litispendência e conexão.
 
 Deixo de acolher ambas preliminares, porquanto os referidos processos tratam de contratos distintos, motivo pelo qual não há que se falar em risco de decisões conflitantes.
 
 Do indeferimento do requerimento de confirmação da outorga da procuração.
 
 Entendo não ser devido o requerimento de renovação do instrumento de procuração ou de confirmação de sua outorgada pela parte autora - com base no argumento de que supostamente ela não teria conhecimento da presente demanda.
 
 O ordenamento jurídico pátrio não estabelece, direta ou indiretamente, essa exigência, tampouco, encontrei nos autos evidências de irregularidade na contratação que pudessem afastar a sua presunção relativa de higidez.
 
 Há precedentes nesse sentido: TJSC. [] CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [] SUSTENTADA INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER EM JUÍZO PARA CIÊNCIA E CONFIRMAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 DESNECESSIDADE, PORQUANTO A DEMANDANTE SUBSCREVEU O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, O QUE, POR SI SÓ, JÁ VALIDA A CIÊNCIA E O DESEJO DA PARTE COM O AJUIZAMENTO DO FEITO. [] (TJSC, AC 5019058-43.2020.8.24.0038; Rel.
 
 José Maurício Lisboa; 1ª Câmara de Direito Comercial, Dj. 25/03/2021; g.n.) Em razão disso, indefiro o requerimento.
 
 Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
 
 Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
 
 O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
 
 Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
 
 Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
 
 A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
 
 Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
 
 Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
 
 Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
 
 Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
 
 Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
 
 Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
 
 POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
 
 Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
 
 Do mérito.
 
 Em suma, a controvérsia posta nos autos versa sobre a alegação da parte autora de nulidade contratual: a) por vício de consentimento; b) por ter sido induzida a erro, ao fazerem crer que estava contratando empréstimo consignado ordinário; c) em razão de a parte demandada não ter cumprido com sua obrigação de fornecedora, ao desrespeitar os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação - que devem reger todas as relações jurídicas e contratuais, sobretudo as consumeristas.
 
 A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a parte autora consentiu com elas e usufruiu dos serviços prestados.
 
 Sendo a relação no caso concreto consumerista, incidem, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
 
 No tocante à validade da contratação, a parte autora afirma não ter anuído, livre e conscientemente, à contratação de cartão de crédito consignado, pois imaginava estar contratando apenas um empréstimo consignado no modelo tradicional.
 
 Nesse diapasão, diante da inversão do ônus da prova (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, CDC), caberia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação.
 
 Contudo, os documentos acostados aos autos não foram o suficiente para convencer este Juízo de que a parte autora efetivamente manifestou sua vontade livre e conscientemente de contratar o empréstimo, na modalidade de cartão benefício consignado (que é mais onerosa), e de que (inciso I do art. 54-D do CDC): o fornecedor informou e esclareceu "adequadamente" o consumidor, considerada sua idade, sobre todos os custos incidentes , observado o disposto nos arts. 52 e 54-B do CDC (g.n.).
 
 Ademais, nos contratos de adesão (art. 54, caput, CDC), a clareza e a transparência das informações prestadas ao consumidor são requisitos essenciais para a validade da relação contratual.
 
 Corrobora esse entendimento, outrossim, a doutrina especializada e torrencial jurisprudência no sentido de que a mera disponibilização de um contrato de adesão assinado, sem a demonstração do aceite inequívoco e informado por parte do consumidor, não é suficiente para comprovar a validade da contratação.
 
 De mais a mais, a prática de conversão automática de empréstimos consignados em contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) tem sido reiteradamente considerada abusiva, com fulcro nas seguintes disposições do CDC: a) art. 6º, III; b) art. 31; c) art. 39, I, IV, V, XII; d) art. 51, IV, XV, § 1º, I e III; e) art. 54; f) art. 54-A; g) art. 54-B; h) art. 54-C, III; i) art. 54-D; e g) art. 54-G.
 
 Eis um dos vários precedentes desta Egrégia Corte Justiça que imbricam com o entendimento aqui adotado: TJAL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL".
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL).
 
 HIPÓTESE DE "VENDA CASADA", EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ART. 39, INCISO I, DO CDC.
 
 VIOLAÇÃO = OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR - EX VI DOS ARTS. 6º, INCISO III; E, 31, TODOS DO CDC.
 
 SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR APENAS A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS QUE IMPÕEM O DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA E, CONDENOU À RÉ NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, ALÉM, DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 E, "DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA", CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA PROPORÇÃO DE 75% PARA RÉ E, 25% PARA O AUTOR, FICANDO EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE A COBRANÇA FICA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA QUE TEM POR OBJETO AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 DISPENSA DO PREPARO.
 
 RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM POR OBJETO A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, ALTERNATIVAMENTE, O INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU SUA REDUÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - ART. 27 DO CDC.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
 
 SEM COMPRAS E/OU SAQUES COMPLEMENTARES.
 
 DANO MORAL R$ 5.000,00 MANTIDO.
 
 POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, ATRAVÉS DO SPB, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS OU, SE MAIS FAVORÁVEL, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJAL.
 
 AC n. 0701173-85.2023.8.02.0032; 1ª Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima; Dj: 12/03/2025; Dr. 14/03/2025) Forte nessas razões, entre outros consectários, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da contratação e da falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
 
 Da repetição do indébito, em dobro.
 
 Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, justifica-se a condenação da parte ré na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
 
 Segundo tese fixada pela Corte Especial, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
 
 Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o suposto engano é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
 
 Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
 
 Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
 
 A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
 
 Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
 
 Do dano moral.
 
 No que se refere ao dano moral, verifica-se que as consequências da conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve, indevidamente, comprometida parte de seus proventos por um substancial período.
 
 A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
 
 Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
 
 AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
 
 AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
 
 Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
 
 AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
 
 por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
 
 O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
 
 Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
 
 Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
 
 Do pedido de compensação.
 
 Resta analisar o pedido de compensação do valor depositado na conta da parte autora, formulado em sede de contestação.
 
 A instituição financeira logrou comprovar a transferência do valor de R$ 1.340,40 (em 06/03/2020; fl. 121) para a conta da autora.
 
 Desse modo, entendo cabível o pedido de compensação desse valor, para afastar o enriquecimento sem causa da parte autora.
 
 Dispositivo.
 
 Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)determinar a cessação dos descontos e declarar a inexistência do débito objeto da presente lide; b)determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; c)autorizar que a parte demandada compense, das quantias que deverá restituir à parte demandante, o valor efetivamente transferido à parte autora (saque), R$ 1.340,40 (em 06/03/2020; fl. 121), em observância à prescrição quinquenal, aplicando-se a taxa utilizada pelo banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ; e d)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
 
 Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
 
 Assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito
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                                            06/08/2025 21:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/08/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/08/2025 15:51 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/06/2025 15:48 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 16:50 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 15:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/04/2025 10:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0742230-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Evarista Ferreira - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
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                                            28/04/2025 19:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/04/2025 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 11:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/03/2025 10:22 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0742230-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Evarista Ferreira - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            26/03/2025 19:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2025 17:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 11:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/03/2025 10:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0742230-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Evarista Ferreira - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais proposta por CÍCERA EVARISTA FERREIRA, qualificada na inicial, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
 
 Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
 
 De igual modo, defiro a tramitação prioritária em respeito ao Estatuto do Idoso.
 
 Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
 
 Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
 
 No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
 
 Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
 
 No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
 
 Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
 
 Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió , 14 de fevereiro de 2025.
 
 Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
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                                            07/03/2025 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/03/2025 18:54 Republicado ato_publicado em 07/03/2025. 
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                                            28/02/2025 15:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/02/2025 10:36 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/02/2025 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/02/2025 17:38 Decisão Proferida 
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                                            13/02/2025 13:35 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 10:35 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/12/2024 19:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/12/2024 15:31 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            18/12/2024 15:31 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            18/12/2024 14:27 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            18/12/2024 14:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2024 10:32 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/09/2024 23:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2024 19:19 Decisão Proferida 
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                                            03/09/2024 13:51 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 13:51 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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