TJAL - 0707271-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL) - Processo 0707271-48.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Vilas da LagoaB0 - Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, e, com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento na alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC.
Considerando o teor do 3º, do art. 90, do CPC, ficam dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais.
Haja vista o acordo, a parte executada arcará com os honorários advocatícios da patrona da parte exequente.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
29/08/2025 11:34
Homologada a Transação
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04/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0707271-48.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Vilas da Lagoa - DECISÃO 1.
Conforme se pode ver do regramento imposto pela lei instrumental civil, o procedimento para obtenção da gratuidade restou simplificado, bastando a outorga de poderes especiais para o advogado (art. 105) ou a simples declaração de hipossuficiência (art. 99), a qual, inclusive, se for emitida por pessoa física, gozará de presunção relativa (§ 3º, art. 99, do CPC). 2.
No caso posto à sirga, trata-se, a requerente, de pessoa jurídica, não lhe sendo aplicada, portanto, a regra constante no § 3º, do art. 99, do CPC, circunstância que faz com que seja imperiosa a demonstração empírica sobre a sua hipossuficiência. 3.
Dessa forma, inexistindo nos autos demonstrativos de incapacidade econômica, uma vez que os documentos de pp. 52/64 não são hábeis para tanto, tenho como não comprovada a hipossuficiência alegada. 4.
Assim, com fundamento no disposto no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido da gratuidade da justiça e determino a intimação do requerente para promover o recolhimento das custas processuais devidas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290).
Maceió, 6 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
07/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 08:57
Decisão Proferida
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29/10/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 18:21
Despacho de Mero Expediente
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16/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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