TJAL - 0750019-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: ELLEN NÍVEA DE SOUZA ATALAIA (OAB 12742/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14010/AL) - Processo 0750019-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Fábio do Nascimento VieiraB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - B1Mercadopago Instituição de Pagamento LtdaB0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 03:00
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 03:00
Apensado ao processo
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05/08/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN NÍVEA DE SOUZA ATALAIA (OAB 12742/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14010/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0750019-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Fábio do Nascimento VieiraB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - B1Mercadopago Instituição de Pagamento LtdaB0 e outros - Autos nº: 0750019-95.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fábio do Nascimento Vieira Réu: Wmb Supermercados do Brasil Ltda (Sam's Club) e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (Brasil) S.A, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Narra que possui dívidas com as rés aproximadamente 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do consumidor, estando este claramente em situação de superendividamento.
Requer com esta demanda a limitação de que as dívidas, vez que os seu ganhos possuem natureza alimentar.
Por esta razão, ajuizou a presente demanda, pugnando pela concessão de tutela de urgência para o fim de que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, com a procedência dos pedidos com o reconhecimento do superendividamento do autor e limitação a dívida aqui discutida.
Juntou documentos de fls. 20/107 dos autos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Requer a parte autora a reconsideração dos descontos em folha de pagamento, com subsunção aos limites contidos na Lei 14.181/21, assim como, dos descontos realizados diretamente na conta-corrente do consumidor, por força da possível pactuação como forma de pagamento decorrente de cláusula contratual.
No ponto, esta última modalidade de desconto foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando na formação da tese repetitiva n. 1085, com reconhecimento da ausência de analogia capaz de limitar o percentual de desconto em conta-corrente preponderando a autonomia da vontade das partes.
Contudo, o suporte fático descrito não apresenta, salvo melhor juízo, identidade de fundamentos com aquele que motivou a formação da tese repetitiva em comento, porquanto evidenciado que a globalidade das obrigações existentes apresentam como pano de fundo o superendividamento do consumidor, comprometendo o mínimo existencial, direito básico tutelado pelo artigo 6º, XI e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A tese repetitiva proferida pelo STJ foi ao encontro da teoria dos contratos, no berço da autonomia da vontade, na pacta sunt servanda, aplicando todo o arcabouço de uma relação contratual sadia, celebrada e executada dentro da normalidade, sem patologia ou necessidade especial das partes envolvidas; é o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente de correntistas/consumidores saudáveis, os quais se encontram em condições de manter o pagamento das suas contas básicas, como luz, água e alimentação.
Situação diametralmente oposta são dos correntistas/consumidores superendividados, que buscam no Poder Judiciário a reorganização dos descontos efetuados tanto no contracheque como na conta-corrente sob o fundamento do excesso de descontos em detrimento da preservação do mínimo existencial.
Neste cenário, a parte autora vem demonstrando descontos acima do limite legal e extrato bancário demonstrando as dívidas, pois mais de 30% todo do valor líquido depositado em sua conta-corrente está sendo utilizado para pagamento de empréstimos bancários.
Nas hipóteses relatadas, verifica-se a diversidade do suporte fático daquele submetido à apreciação no julgado que ensejou a formação do convencimento na tese repetitiva nº. 1085, uma vez que não se estava diante de consumidor superendividado, sujeito destinatário da norma que introduziu no país a concreção da dignidade da pessoa com a preservação do mínimo existencial.
Aliás, insta destacar, mínimo existencial já deve ser assegurado na fase da formação do contrato, quando da análise da capacidade de reembolso pelo concedente de crédito, de acordo com a inteligência do artigo 54-D do CDC.
Daí a interpretação sobre a necessidade de limitação dos descontos em conta-corrente quando evidenciada situação de superendividamento do consumidor.
Ex positis, passo a apreciar o requerimento de tutela de urgência com possível limitação aos descontos tanto em folha de pagamento como em conta-corrente.
Portanto, o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, notadamente porque a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante.
Ademais, ao exame dos documentos colacionados com a inicial, verifico que parte significativa da renda está comprometida com os descontos praticados pelos empréstimos concedidos pela parte demandada.
A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida.
Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6º, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata, consoante vasta doutrina.
Nesta linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante a limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida, atualmente, 35%.
Em vista disso, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e debito em automático na conta da parte autora de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo.
O descumprimento desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detêm descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra.
Daí por que não abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária.
Ademais, saliento que a presente decisão não abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC.
Indefiro a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial, ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação.
Outrossim, que a demandada se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide.
Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição.
Fica a parte demandada cientificada sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva.
Ainda, ficam intimadas as requeridas a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e extratos bancários em formato compatível com o sistema, caso ainda não o tenham feito, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, uma vez, verossímeis as alegações daquela, bem como o disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito, após o cumprimento da tutela de urgência deferida, para determinar a remessa dos autos ao CEJUS, determinando seja aprazada audiência de conciliação/mediação, porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A.
Cite-se a ré e intimem-se as partes.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió , 29 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
29/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 16:42
Decisão Proferida
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06/06/2025 05:22
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB 12742/AL) Processo 0750019-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio do Nascimento Vieira - Réu: ITAU UNIBANCO S.A, Mercadopago Instituição de Pagamento Ltda - DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 07 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
10/03/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 20:32
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:51
Decisão Proferida
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26/11/2024 18:24
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 20:11
Decisão Proferida
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09/11/2024 01:05
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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