TJAL - 0700445-10.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 104158/PR) Processo 0700445-10.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco dos Santos - Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do referido diploma legal.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o ARQUIVAMENTO dos autos com a devida baixa no SAJ.
Contudo, caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Com a chegada das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do §3º do art.1.010, do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Raul Cabus Juiz de Direito -
27/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:12
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:47
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 104158/PR) Processo 0700445-10.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco dos Santos - DESPACHO Da análise preliminar da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Contudo, a apreciação de referido pedido exige a aferição da real capacidade econômica da parte requerente para suportar, ou não, o pagamento das custas processuais neste momento processual.
Ressalte-se que tal verificação somente poderá ser realizada a partir do conhecimento do valor das custas processuais devidas, ao menos aquelas iniciais, motivo pelo qual a guia de custas assume, neste caso, a natureza de documento essencial à propositura da demanda.
Dessa forma, antes mesmo da análise dos demais requisitos da petição inicial e da pertinência quanto ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a guia das custas processuais iniciais, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, caso, após ciência do valor devido, reste demonstrada a sua capacidade financeira para tanto.
Advirto que o não cumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, por ausência de documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de sentença.
São Miguel dos Campos(AL), 08 de abril de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
08/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:32
Despacho de Mero Expediente
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30/03/2025 21:06
Conclusos para despacho
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30/03/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 104158/PR) Processo 0700445-10.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco dos Santos - DESPACHO Trata-se de ação de concessão de auxilio doença por acidente de trabalho, de sorte que a petição inicial deverá ser analisada em observância ao que preceitua a Lei nº 8.213/1991, com alterações trazidas pela Lei nº 14.331/2022, que dispõe o seguinte: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
Nos presentes autos, a petição inicial não foi acompanhada de comprovante da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nem de declaração sobre a existência de ação judicial anterior, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada.
Além disso, não houve descrição clara da doença e das limitações que ela impõe.
Diante disso, com fundamento no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial, juntando os referidos documentos e prestando as informações mencionadas.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 27 de fevereiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
28/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:19
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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