TJAL - 0700615-47.2019.8.02.0067
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700615-47.2019.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - VÍTIMA: B1Raniele da Silva SantosB0 - ACUSADO: B1Everton da Silva LimaB0 - Autos n.º 0700615-47.2019.8.02.0067 DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EVERTON DA SILVA LIMA uma vez que restou evidenciada a incidência do instituto da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, e art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
Uma vez extinta a punibilidade do réu pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, os demais efeitos da sentença condenatória também se extinguem.
Intimem-se a vítima e o réu por meio da Defensoria Pública, assim como dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a esta decisão, arquivem-se os autos com baixa.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
28/05/2025 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:43
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700615-47.2019.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Vítima: Raniele da Silva Santos - Acusado: Everton da Silva Lima - Autos n.º 0700615-47.2019.8.02.0067 DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar EVERTON DA SILVA LIMA nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Em razão da condenação retro, passo a individualizar a pena do condenado, nos termos preconizados pelos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal.
Inicialmente, no que diz respeito à dosimetria da pena, assevero que, na PRIMEIRA FASE, destaco que a culpabilidade - que é a reprovabilidade social da conduta - somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
A culpabilidade não é normal à espécie, visto que a vítima estava grávida no momento em que foi agredida, situação que era de conhecimento do réu, o que denota maior reprovabilidade ao ato.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tenha antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não constam no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, lesionar a integridade física.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, uma vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima e a terceiros.
Ao comparar os efeitos que normalmente decorrem de crimes de mesma natureza, o delito produziu consequências negativas que tangenciam a maioria dessas condutas perpetradas contra a mulher em situação de violência doméstica.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Havendo uma circunstância a ser valorada negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de detenção.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
No caso em tela, verifiquei a existência da agravante de ter o agente praticado crime com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 61, II, f, do CP).
Dessa maneira, aumento a pena-base em 1/6, para fixá-la em 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 8 (OITO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO No que diz respeito ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal Brasileiro, destaco que a referida pretensão deve ser acolhida.
Isso porque, no caso dos autos, houve requerimento expresso nesse sentido na denúncia.
Assevere-se que a supramencionada disposição normativa é voltada à reparação dos danos causados pela infração penal à vítima e/ou seus familiares, de modo que o respectivo quantum deve estar atrelado à extensão dos prejuízos materiais e/ou morais suportados, não havendo, a princípio, necessária vinculação com a capacidade econômica do réu.
Desse modo, considerando que a conduta ilícita empreendida pelo réu resultou em abalo psicológico e físico na vítima, bem como sem olvidar que se trata de situação que configura dano moral in re ipsa (STJ - REsp 1.643.051/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. em 28/02/2018), fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento na jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0700090-20.2023.8.02.0069.
Câmara Criminal.
Relator: Juiz Convocado Alberto Jorge Correia de Barros Lima.
DJe: 22/11/2024).
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
DA DETRAÇÃO No que concerne ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal.
Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração.
DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Destaco, por oportuno, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar o sursis no caso em tela porque, na atual conjuntura fática do sistema penal alagoano, o regime aberto é mais benéfico ao condenado do que a própria suspensão condicional da pena.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CUSTAS PROCESSUAIS O condenado poderá apelar da sentença em liberdade, em virtude de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser neste ato concedido o benefício da justiça gratuita.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; expeça-se carta de guia e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta Capital, para as providências de praxe; comunique-se ao Instituto de Identificação da SEDS/AL e ao TRE/AL, para as devidas anotações; considerando a fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima, cumpra-se as disposições constantes na Portaria n. 5 de 2025 deste 1º JVDFCM, relativa ao Programa Proteger e Reparar.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
O condenado e a vítima deverão ser intimados por meio de seus causídicos e pessoalmente, bem como através da Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
06/03/2025 09:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/03/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 09:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/03/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:18
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 11:18
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 18:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/08/2024 09:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 08:00:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
23/08/2024 18:44
Juntada de Mandado
-
23/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 13:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 10:00:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
28/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 13:44
Juntada de Mandado
-
25/01/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 13:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 13:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 01:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 11:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/08/2023 18:08
INCONSISTENTE
-
29/08/2023 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/11/2020 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2020 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2020 09:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 09:42
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
18/06/2020 12:42
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
17/06/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2020 03:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 15:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/05/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 14:42
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2020 13:54
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2019 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 13:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2019 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 08:36
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 10943
-
03/09/2019 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2019 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/09/2019 08:29
INCONSISTENTE
-
02/09/2019 08:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2019 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/08/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 12:08
Juntada de Alvará
-
26/08/2019 12:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2019 11:44
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2019 13:44
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2019 13:25
Expedição de Ofício.
-
25/08/2019 11:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2019 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2019 09:50
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749725-43.2024.8.02.0001
Macicleide Barbosa dos Santos
Banco Santander S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2024 17:02
Processo nº 0700677-79.2024.8.02.0013
Jose Petrucio de Oliveira Barbosa
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Rodrigo Paiva Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2024 23:20
Processo nº 0700456-18.2023.8.02.0018
Santana e Cia Home Center LTDA - EPP
Edivania Henrique Silva
Advogado: Mariana da Silva Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2023 10:23
Processo nº 0700718-51.2024.8.02.0076
Ivanice Maria da Conceicao
Cebap Centro de Estudos dos Beneficios D...
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2024 15:20
Processo nº 0700238-37.2025.8.02.0012
Gleysiane Silveria Andre
Estado de Alagoas
Advogado: Carla Gabrielle Santos Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 16:47