TJAL - 0700312-90.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0700312-90.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Jose dos Santos - Réu: Grupo Casas Bahia S.a. / Ponto Frio (Via Varejo) - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adequem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se. -
17/02/2025 12:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500068-42.2025.8.02.9003
Adriano Jose Cavalcante Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Carla Waleska Gomes de Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 15:26
Processo nº 0721629-62.2017.8.02.0001
Sindicato dos Servidores do Poder Judici...
Ednor Emidio da Costa Lima Gonzaga Junio...
Advogado: Gustavo de Macedo Veras
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2024 14:51
Processo nº 0742881-77.2024.8.02.0001
Diana Serbim
Unimed Maceio
Advogado: Rafael Victor Villar Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 20:30
Processo nº 0000166-27.2024.8.02.0077
Clovis da Silva
Brasilcred
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 10:50
Processo nº 0000009-23.2025.8.02.0076
Lucas Metthews de Gusmao Pereira Barros
M.e.t. Restaurante e Empreendimento Turi...
Advogado: Maxwell Soares Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2025 11:32