TJAL - 0718859-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL) - Processo 0718859-52.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1James Cunha RamosB0 - B1Melcia Maria dos SantosB0 - B1Marta Suzana Pereira MeloB0 - B1Meire Oliveira Lima da SilvaB0 - B1Miriam Castro de AlmeidaB0 - Desse modo, nos termos do art. 494, I, do CPC, corrijo, de ofício e a requerimento da parte exequente (fls. 247), com o qual concordou o Estado de Alagoas (fls. 252), os parágrafos 1, 19 e 24 da Sentença de fls. 238/242, que passarão a conter o seguinte teor: 1.
Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por James Cunha Ramos, Melcia Maria dos Santos, Marta Suzana Pereira Melo, Meire Oliveira Lima da Silva e Miriam Castro de Almeida em face do Estado de Alagoas. [...] 19.
Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 215/235, no valor de R$ 223.191,03 (duzentos e vinte e três mil, cento e noventa e um reais e três centavos), atualizado até abril de 2025. [...] 24.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): James Cunha Ramos, Melcia Maria dos Santos, Marta Suzana Pereira Melo, Meire Oliveira Lima da Silva e Miriam Castro de Almeida; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 215/235; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: indicados nos cálculos de fls. 215/235); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 22.319,10; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Após, com o trânsito em julgado e as informações de desconto obrigatório, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 18:51
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 22:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/07/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 20:15
Conclusos para despacho
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22/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0718859-52.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: James Cunha Ramos, Melcia Maria dos Santos, Marta Suzana Pereira Melo, Meire Oliveira Lima da Silva, Miriam Castro de Almeida - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos cálculos de fls. 172/208 , dou vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme despacho de fls.163/169 . -
14/04/2025 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 17:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:53
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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11/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 20:04
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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22/01/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0718859-52.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: James Cunha Ramos, Melcia Maria dos Santos, Marta Suzana Pereira Melo, Meire Oliveira Lima da Silva, Miriam Castro de Almeida - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/12/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 17:30
Decisão Proferida
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13/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:08
Conclusos para despacho
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07/08/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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01/06/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:34
Retificação de Classe Processual
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17/05/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2024 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 20:31
Decisão de Saneamento e Organização
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18/04/2024 19:01
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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