TJAL - 0725964-61.2016.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 19557A/MA), ADV: LUIZA DA ROCHA MONTEIRO CASADO (OAB 14450/AL), ADV: MÔNICA MICHELE DE GUSMÃO (OAB 13099/AL), ADV: ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL) - Processo 0725964-61.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Aloisio Monteiro de CarvalhoB0 - RÉU: B1Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CassiB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido referente à retirada dos reajustes incidentes sobre as mensalidades vincendas do plano de saúde, por perda superveniente do objeto, em razão do falecimento do autor, o que inviabiliza a análise de prestações futuras vinculadas a relação contratual de natureza personalíssima.
No mais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados com base em sinistralidade, no período compreendido entre 08 de setembro de 2013 até a data do falecimento do autor, condenando a ré à restituição dos valores pagos a maior no referido intervalo, observando-se os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS como limite de reajuste admissível.
A devolução deverá ser feita na forma simples.
Julgo improcedente o pedido de restituição dos valores pagos com base nos reajustes por mudança de faixa etária, por se tratar de cláusula contratual válida e cuja cobrança encontra respaldo na regulamentação da ANS e nas cláusulas expressamente pactuadas entre as partes.
Condeno a parte ré, CASSI, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/07/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 18:55
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Mônica Michele de Gusmão (OAB 13099/AL), Luiza da Rocha Monteiro Casado (OAB 14450/AL), Rodrigo de Sa Queiroga (OAB 19557A/MA) Processo 0725964-61.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aloisio Monteiro de Carvalho - Réu: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Considerando a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como o dever das partes de impulsionar o feito; Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:53
Despacho de Mero Expediente
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23/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/10/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 07:00
Juntada de Outros documentos
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10/02/2022 12:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
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13/01/2022 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2022 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2020 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 10:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2020 10:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2020 10:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2020 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2018 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2018 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2018 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2018 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2018 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2018 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2018 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2018 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2017 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2017 18:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/09/2017 17:33
Juntada de Outros documentos
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21/08/2017 15:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2017 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2017 17:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2017 20:01
Juntada de Outros documentos
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26/05/2017 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 19:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/01/2017 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2016 15:35
Juntada de Outros documentos
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30/11/2016 14:45
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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30/11/2016 11:45
Juntada de Outros documentos
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18/11/2016 18:11
Juntada de Outros documentos
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15/11/2016 13:46
Juntada de Mandado
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04/10/2016 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2016 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2016 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2016 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2016 18:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2016 16:10
Expedição de Mandado.
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19/09/2016 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2016 15:43
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/09/2016 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2016 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2016 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/09/2016 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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