TJAL - 0700458-71.2023.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAIS MENEZES BRAGA (OAB 18107/AL), ADV: DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL), ADV: NICHOLLI CAVALCANTE ROCHA (OAB 19631/AL), ADV: MARÍLIA DIAS GOMES CORREIA (OAB 18507/AL), ADV: TÚLIO RAFAEL MONTEIRO DA ROCHA (OAB 17686/AL) - Processo 0700458-71.2023.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - Dessa forma, reitere-se a intimação da sociedade empresária, nos moldes do artigo 861, caput, do CPC, com novo prazo de 30 (trinta) dias, para que: I Apresente balanço especial, na forma da lei; II Manifeste-se quanto ao direito de preferência dos demais sócios para aquisição das cotas; III Caso não haja interesse dos sócios, proceda à liquidação das cotas e deposite o valor correspondente em juízo, ou se manifeste de forma fundamentada sobre eventual impossibilidade ou excessiva onerosidade, nos termos dos §§ 3º a 5º do mesmo artigo.
Por fim, ressalte-se que a execução encontra-se formalmente suspensa, conforme decisão de fls. 200/201, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, com termo inicial em 13/08/2024 e termo final previsto para 13/08/2025.
Assim sendo, conforme já consignado em decisões anteriores (fls. 227 e 232), a adoção de medidas que não impliquem satisfação efetiva do crédito não tem o condão de interromper ou suspender o prazo de um ano previsto para a suspensão da execução, salvo se resultar em constrição útil e efetiva.
Logo, a execução permanece suspensa até o marco temporal anteriormente fixado, sem prejuízo da realização das medidas constritivas ora reiteradas, as quais podem gerar eventual prosseguimento do feito caso exitosas.
Intime-se a exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Com manifestação, volte-me os autos conclusos para a fila de decisões.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana do Ipanema, 07 de agosto de 2025 Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
07/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 13:57
Outras Decisões
-
07/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NICHOLLI CAVALCANTE ROCHA (OAB 19631/AL), ADV: TÚLIO RAFAEL MONTEIRO DA ROCHA (OAB 17686/AL), ADV: MARÍLIA DIAS GOMES CORREIA (OAB 18507/AL), ADV: LAIS MENEZES BRAGA (OAB 18107/AL), ADV: DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL) - Processo 0700458-71.2023.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - Conforme se verifica dos autos, a penhora realizada por meio do sistema Sisbajud resultou no bloqueio de valores existentes em conta de titularidade do executado, conforme se depreende do protocolo em anexo.
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte executada, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, querendo, manifestar-se sobre o bloqueio realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo rejeitadas eventuais impugnações, converta-se o valor bloqueado em penhora, com a devida transferência para conta judicial vinculada a este juízo. 3.
Após, sem prejuízo ao determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco), manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Cumprido o determinado, retornem-me os autos conclusos para cumprimento da decisão interlocutória proferida à fl.237 .
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santana do Ipanema(AL), datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 08:32
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 11:33
Juntada de Documento
-
23/04/2025 09:41
Conclusos
-
09/04/2025 10:34
Expedição de Documentos
-
03/04/2025 13:56
Publicado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL), Lais Menezes Braga (OAB 18107/AL), Marília Dias Gomes Correia (OAB 18507/AL), Túlio Rafael Monteiro da Rocha (OAB 17686/AL), Nicholli Cavalcante Rocha (OAB 19631/AL) Processo 0700458-71.2023.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO Ressalvo, logo de início, que medidas que não levem ao efetivo pagamento do débito não interferem no curso do prazo de suspensão da execução, determinada em decisão de p 200-201.
Juntada aos autos planilha atualizada do débito (págs. 231), determino a penhora das cotas pertencentes ao executado, como garantia desta execução.
Lavre-se o termo de penhora das cotas sociais e oficie-se a JUCEAL para proceder à averbação da penhora nos registros da empresa individual BRUNO BEZERRA GOMES, CNPJ n. 33.***.***/0001-01, até o limite da dívida, no valor de R$ 43.689,48, posição em 20-03-2025, informando a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Feito isso, por carta com AR, intime-se a referida empresa para, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, manifestar-se nos termos do artigo 861, Código Processual Civil, sob pena de cominação legal.
Intime-se o executado da penhora realizada (Código Processual Civil, artigo 841).
Intime-se à parte exequente, por seus advogados, pelo DJE, para requerer outras providências que entenda necessárias para o prosseguimento da execução, em 10 dias.
Santana do Ipanema, 01 de abril de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
02/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 16:20
Outras Decisões
-
26/03/2025 08:04
Conclusos
-
21/03/2025 11:29
Juntada de Petição
-
10/03/2025 13:27
Publicado
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL), Lais Menezes Braga (OAB 18107/AL), Marília Dias Gomes Correia (OAB 18507/AL), Túlio Rafael Monteiro da Rocha (OAB 17686/AL), Nicholli Cavalcante Rocha (OAB 19631/AL) Processo 0700458-71.2023.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO Ressalvo, de início, que medidas que não levem ao efetivo pagamento do débito não interferem no curso do prazo de suspensão da execução, determinada em decisão de p 200-201.
Considerando que retornaram negativas as tentativas de bloqueio de disponibilidades financeiras e veículos vinculados ao CNPJ da empresa individual do executado, DEFIRO o requerimento de penhora das suas cotas sociais, registradas na Junta Comercial como sendo de R$ 100.000,00 (p 211-212).
Intime-se a exequente, por seu advogado, pelo DJE, para , em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito, com vistas à verificação do quantum necessário à efetivação da penhora das cotas sociais, requerendo o que entender de direito, quanto tal efetivação que importe em concreta satisfação do seu crédito.
Juntada a manifestação, insira-se o processo na fila "concluso urgente", para prosseguimento. -
07/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 12:07
Outras Decisões
-
07/03/2025 08:34
Conclusos
-
06/03/2025 12:48
Juntada de Documento
-
26/02/2025 10:00
Juntada de Documento
-
26/02/2025 09:53
Juntada de Documento
-
26/02/2025 09:46
Juntada de Documento
-
26/02/2025 09:46
Juntada de Documento
-
26/02/2025 09:46
Juntada de Documento
-
26/02/2025 09:46
Juntada de Documento
-
05/02/2025 08:17
Conclusos
-
23/01/2025 16:57
Juntada de Petição
-
16/08/2024 13:33
Publicado
-
15/08/2024 13:07
Publicado
-
15/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 11:02
Outras Decisões
-
13/08/2024 08:32
Juntada de Documento
-
14/05/2024 14:25
Conclusos
-
10/05/2024 18:51
Conclusos
-
29/04/2024 11:43
Conclusos
-
23/04/2024 10:42
Juntada de Documento
-
18/04/2024 13:27
Publicado
-
17/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 12:59
Outras Decisões
-
12/04/2024 13:38
Juntada de Documento
-
30/03/2024 10:21
Conclusos
-
29/03/2024 12:12
Conclusos
-
18/03/2024 13:37
Conclusos
-
22/02/2024 16:26
Juntada de Documento
-
15/02/2024 13:29
Publicado
-
09/02/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:45
Publicado
-
19/01/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 20:49
Outras Decisões
-
16/01/2024 13:46
Juntada de Documento
-
16/01/2024 13:46
Juntada de Documento
-
16/01/2024 13:46
Juntada de Documento
-
16/01/2024 13:46
Juntada de Documento
-
16/01/2024 13:46
Juntada de Documento
-
16/01/2024 13:46
Juntada de Documento
-
16/01/2024 13:46
Juntada de Documento
-
22/09/2023 11:35
Conclusos
-
18/09/2023 08:22
Conclusos
-
13/09/2023 16:45
Juntada de Documento
-
13/09/2023 15:05
Mandado devolvido
-
11/09/2023 08:00
Expedição de Documentos
-
04/09/2023 12:36
Retificação de Classe Processual
-
30/08/2023 13:44
Publicado
-
29/08/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:58
Outras Decisões
-
29/08/2023 09:51
Conclusos
-
24/08/2023 23:58
Juntada de Documento
-
17/08/2023 13:20
Publicado
-
16/08/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:09
Expedição de Documentos
-
23/07/2023 17:35
Juntada de Documento
-
20/07/2023 13:11
Mandado devolvido
-
10/07/2023 11:44
Publicado
-
07/07/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 12:19
Expedição de Documentos
-
07/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:27
Juntada de Documento
-
15/06/2023 12:28
Mandado devolvido
-
01/06/2023 14:44
Juntada de Documento
-
29/05/2023 12:05
Juntada de Documento
-
29/05/2023 12:05
Juntada de Documento
-
26/05/2023 11:24
Publicado
-
26/05/2023 10:38
Conclusos
-
25/05/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 07:50
Mandado devolvido
-
10/05/2023 12:15
Publicado
-
08/05/2023 13:52
Expedição de Documentos
-
08/05/2023 13:47
Expedição de Documentos
-
07/05/2023 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:50
Conclusos
-
24/04/2023 09:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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