TJAL - 0700675-20.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Fernanda Nogueira da Costa Lopes (OAB 20506/AL) Processo 0700675-20.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Marcos Welleys Lins - Réu: Nu Pagamentos S/A - Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Compulsando os autos verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme alvarás de fls. 27 e 29, e recibo de comprovante Pix judicial às fls. 28 e 30.
Dispõe o art. 526, § 3º e 924, Inciso II do Código de Processo Civil, aplicando subsidiariamente à hipótese(LJE, art. 52, caput), transcrito in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I - a obrigação for satisfeita; (....) .
Diante do exposto, tendo em vista o pagamento do débito, pela Demandada, amparado nos artigos acima, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 55 caput).
Arquivem-se os autos, após as devidas providências legais.
P.I.
Cumpra-se. -
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Fernanda Nogueira da Costa Lopes (OAB 20506/AL) Processo 0700675-20.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Marcos Welleys Lins - Réu: Nu Pagamentos S/A - Fls. 186/187 - Tendo em vista que houve o depósito do valor da condenação por parte do demandado.
Expeça-se 02 (dois) alvarás de transferência, um no valor de R$ 11.052,63 (onze mil, cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos) em face do demandante, e outro no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em nome da advogada, Dra.
Fernanda Nogueira da Costa Lopes, nas contas informada às fls. 13/14, e intime-se o demandante e sua patrona para que tomem ciência da expedição dos mesmos, tendo a parte se manifestado acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa.
Após o recebimento dos alvarás e das custas, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção, nos termos do art. 526, § 3º e 924, II, ambos do CPC.
P.I.
Cumpra-se. -
07/03/2025 10:04
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:03
Reativação de Processo Baixado
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06/03/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:51
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 02:20
Juntada de Petição
-
12/12/2024 14:10
Publicado
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11/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:59
Conclusos
-
05/12/2024 04:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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