TJAL - 0700706-54.2019.8.02.0030
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gustavo de Sá Torres (OAB 6371/AL), FABIANO SOUZA RODRIGUES (OAB 12507/AL) Processo 0700706-54.2019.8.02.0030 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: FABIANO SOUZA RODRIGUES, FABIANO SOUZA RODRIGUES - Requerido: Construtora Alonso Santos e Janio Santos Ltda - Fabiano Souza Rodrigues apresentou incidente de desconsideração jurídica da empresa Construtora Alonso Santos e Janio Santos Ltda, requerendo a extensão da responsabilidade patrimonial ao sócio Alonso Manoel dos Santos, ao argumento de que a empresa é parte em execução na qual não houve qualquer intenção de acordo nem se conseguiu a constrição de qualquer bem.
Aduziu que os sócios deram baixa na empresa.
O incidente foi recebido (fls. 06), determinou-se a suspensão da execução e a citação dos requeridos.
Citados pessoalmente (fls. 37/44), Alonso Manoel dos Santos quedou-se inerte.
Decido.
O presente incidente visa à aferição dos requisitos caracterizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
No presente caso, tais requisitos estão insculpidos no artigo 50, do Código Civil, vejamos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Para a aplicação da desconsideração pretendida recai sobre o Requerente o ônus probatório do abuso da personalidade jurídica em uma de suas modalidades, ou seja, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
No caso dos autos, o Requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não havendo provas do dévio de finalidade ou confusão patrimonial alegadas na inicial.
As únicas provas produzidas nos autos são os cadastros das empresas em nome dos sócios da Requerida, contudo estes elementos não comprovam, por si sós, as teses formuladas.
Não há qualquer elemento demonstrativo de desvio de finalidade não havendo nenhuma prova da fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, bem como da confusão patrimonial por ausência de provas indiquem que as demais empresas dos sócios da Requerida, tenham incorporado patrimônio do da empresa ora devedora.
Sabe-se, que nem a dissolução irregular da empresa, nem a ausência de localização de bens penhoráveis a ela pertencentes, fazem com que se presuma a ocorrência de abuso de sua personalidade jurídica ou de confusão entre o seu patrimônio e o de seus sócios.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E/OU ABUSO DA PERSONALIDADE.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "não há qualquer indício consistente da ocorrência de hipótese que justifique a desconsideração da personalidade jurídica".
Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.392.853/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CUJO TEOR INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO NO INCIDENTE, POR ENTENDER NÃO ESTAREM PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
RECORRENTE QUE ARGUMENTA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL E FANTASIA DA EXECUTADA/AGRAVADA, ALÉM DE QUE A SITUAÇÃO DA EMPRESA NO CNPJ CONSTA COMO INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR.
AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OU, AO MENOS, APONTAR INDÍCIOS QUANTO À CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO POR ALGUM DOS SÓCIOS DA EMPRESA RECORRIDA QUE NÃO FORAM CONSTATADOS.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA PRETENDIDA DESCONSIDERAÇÃO, AINDA QUE HAJA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ.DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0804130-32.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2024; Data de registro: 08/08/2024) Ante todo o exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, por ausência da provas de abuso ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50, do Código Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, arquive-se. Às providências. -
07/08/2024 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2024 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/06/2024 02:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/06/2024 12:48
Mandado devolvido #{resultado}
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14/06/2024 12:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/06/2024 12:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/06/2024 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/06/2024 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/06/2024 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/06/2024 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/06/2024 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/06/2024 12:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2024 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/06/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/06/2024 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/05/2024 12:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 08:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/05/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/06/2023 17:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/06/2023 12:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/01/2023 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2022 23:26
Mandado devolvido #{resultado}
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25/08/2022 23:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2022 23:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2022 23:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2022 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/03/2022 10:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2022 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2022 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2022 12:15
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/01/2022 21:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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