TJAL - 0700375-18.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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21/05/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB 11333/AL), ERICA FONTES LIMA FRAGOSO (OAB 11706/AL) Processo 0700375-18.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciene Batista Bonifácio - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário, sob alegação de ausência de anuência para filiação ou autorização de desconto em favor das rés SINDNAP - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e AMBEC - Associação dos Militares do Brasil e Entorno do Cerrado.
As rés apresentaram documentos que consideram suficientes para demonstrar a regularidade dos descontos, notadamente os termos de autorização anexados às fls. 208 (SINDNAP) e 158 (AMBEC).
Contudo, tais documentos, além de genéricos, não demonstram de forma inequívoca a manifestação de vontade da parte autora, tampouco estão acompanhados de prova da efetiva filiação ou da ciência e aceitação das condições da avença.
A jurisprudência é firme no sentido de que, na ausência de prova cabal da autorização válida e consciente para os descontos realizados em folha de benefício previdenciário, impõe-se a restituição dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A título exemplificativo: Ementa: Apelação cível.
Associação de Aposentados.
Filiação não comprovada.
Desconto indevido em benefício previdenciário.
Devolução em dobro.
Dano moral.
Quantum indenizatório.
Critério de fixação.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor .
O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa.
O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008616-20.2023.822.0010 , Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori , Data de julgamento: 20/08/2024.
TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL 70086162020238220010 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 20/08/2024.
No caso em tela, verifica-se que os descontos mensais se deram sem a devida anuência da autora.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos descontos e a repetição do indébito de forma dobrada.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este não merece prosperar.
Os valores descontados são de pequena monta, e os lançamentos ocorreram por período dilatado sem que houvesse imediata reação da autora, circunstância que fragiliza a alegação de abalo concreto.
Assim, aplica-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em casos de descontos pequenos e não percebidos durante longo tempo, o dano moral não é presumido e exige comprovação de abalo relevante, o que não ocorreu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Aparecida da Silva em face de SINDNAP - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e AMBEC - Associação dos Militares do Brasil e Entorno do Cerrado, para: a) Condenar SINDNAP a restituir em dobro à autora o montante de R$ 1.385,10 (mil trezentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), devidamente corrigido monetariamente desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar AMBEC a restituir em dobro à autora o montante de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais), também corrigido desde cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo significativo.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 11:09:18, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 04:26
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), ERICA FONTES LIMA FRAGOSO (OAB 11706/AL) Processo 0700375-18.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciene Batista Bonifácio - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 06 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:26
Expedição de Carta.
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17/03/2025 10:26
Expedição de Carta.
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17/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), ERICA FONTES LIMA FRAGOSO (OAB 11706/AL) Processo 0700375-18.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciene Batista Bonifácio - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Que a parte demandada, suspendam os descontos que vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), Senhor(a) LUCIENE BATISTA BONIFÁCIO, CPF nº *74.***.*51-91, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada, a ser realizada virtualmente; A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , 10 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
10/03/2025 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:13
Decisão Proferida
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10/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2025 11:48
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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