TJAL - 0800063-63.2017.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GRIMOALDO JOSÉ COSTA LINS (OAB 2086/AL), ADV: JOSÉ CLAUDIO GOMES DE ALBUIQUERQUE (OAB 5336/AL), ADV: GRIMOALDO JOSÉ COSTA LINS (OAB 2086/AL) - Processo 0800063-63.2017.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Geovane dos Santos Leal OliveiraB0 - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 01 de setembro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
10/03/2025 12:36
Publicado
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Grimoaldo José Costa Lins (OAB 2086/AL), José Claudio Gomes de Albuiquerque (OAB 5336/AL), Grimoaldo José Costa Lins (OAB 2086/AL) Processo 0800063-63.2017.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Geovane dos Santos Leal Oliveira - DECISÃO
Vistos.
O crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, estabelece uma pena máxima abstrata de 4 (quatro) anos e, conforme o artigo 109, IV, do mesmo diploma legal, está sujeito a uma prescrição de 8 (oito) anos.
Cumpre salientar que os fatos ocorreram em dezembro de 2015, sendo a denúncia oferecida em 13 de novembro de 2017, e o recebimento da mesma ocorreu em 19 de agosto de 2020.
No presente caso, constato que não houve a prescrição e não se configura a prescrição virtual, uma vez que, do recebimento da denúncia até o presente momento, transcorreu um lapso temporal de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.
Ao examinar os autos, observo que o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo às fls. 133/134, contudo, não houve manifestação do réu.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito, devendo o processo ser incluído em pauta.
A audiência poderá ser realizada de forma híbrida, facultando-se a presença das partes no Fórum desta Comarca de Santa Luzia do Norte ou, em caso de impossibilidade, mediante comparecimento virtual.
Nesse caso, será utilizado o aplicativo Zoom com o seguinte endereço de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9178188365.
Na hora designada, deverão as partes, advogados e testemunhas acessar o link para viabilizar sua participação.
Intimem-se as vítimas indicadas na denúncia e eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para que participem desta audiência, devendo o Oficial de Justiça, no ato da intimação, anotar o e-mail e telefone para contato, bem como questioná-las se possuem condições de participar da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados.
Não havendo, na defesa, pedido expresso de intimação, na forma do art. 396-A do CPP, as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, deverá ser requisitada a sua participação, nos termos do art. 221, §2º, do CPP, devendo o Comando encaminhar, em 2 (dois) dias, o e-mail do Policial para contato, por meio do qual irá receber o link para participação da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados.
Depreque-se a inquirição das vítimas e testemunhas cujo endereço esteja situado fora da Comarca, caso existam, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, salvo se houver informação de seus dados eletrônicos nos autos, hipótese em que deverão ser intimadas por Oficial de Justiça para participarem da audiência ora designada por meio de videoconferência.
As partes deverão ser intimadas quanto à expedição da carta precatória (art. 222 do CPP).
Intime-se a pessoa acusada quanto à designação do ato.
Caso esteja preso, determino, desde logo, a adoção de providências para que o interrogatório seja por videoconferência, pois os sucessivos adiamentos indicam a existência de relevante dificuldade para a remoção de réu preso Adotem-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e, se for o caso, a Defensoria Pública, via Portal Eletrônico.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
07/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:51
Outras Decisões
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25/02/2025 13:33
Conclusos
-
22/08/2024 07:13
Juntada de Documento
-
15/02/2024 12:33
Publicado
-
09/02/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:52
Juntada de Documento
-
08/02/2024 15:50
Juntada de Petição
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06/02/2024 02:05
Expedição de Documentos
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26/01/2024 15:24
Autos entregues em carga
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26/01/2024 15:23
Expedição de Documentos
-
26/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 11:34
Juntada de Petição
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14/12/2023 13:15
Autos entregues em carga
-
14/12/2023 13:15
Expedição de Documentos
-
14/12/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:06
Juntada de Petição
-
11/12/2023 12:58
Expedição de Documentos
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30/11/2023 10:41
Autos entregues em carga
-
30/11/2023 10:41
Expedição de Documentos
-
30/11/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:07
Juntada de Documento
-
28/11/2023 15:04
Mandado devolvido
-
22/11/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 11:40
Expedição de Documentos
-
23/10/2023 10:59
Expedição de Documentos
-
16/10/2023 17:26
Publicado
-
12/10/2023 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 14:39
Outras Decisões
-
09/10/2023 08:31
Conclusos
-
05/10/2023 10:37
Juntada de Petição
-
26/09/2023 13:12
Autos entregues em carga
-
26/09/2023 13:12
Expedição de Documentos
-
18/05/2023 10:24
Publicado
-
17/05/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:41
Conclusos
-
09/05/2023 11:29
Expedição de Documentos
-
09/05/2023 11:28
Juntada de Documento
-
10/11/2022 08:54
Expedição de Documentos
-
10/11/2022 08:50
Juntada de Documento
-
10/11/2022 08:24
Juntada de Documento
-
10/11/2022 08:14
Expedição de Documentos
-
25/05/2022 19:05
Juntada de Petição
-
16/05/2022 01:51
Expedição de Documentos
-
06/05/2022 10:33
Publicado
-
05/05/2022 13:55
Autos entregues em carga
-
05/05/2022 13:55
Expedição de Documentos
-
05/05/2022 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:52
Conclusos
-
24/03/2022 16:05
Juntada de Petição
-
24/03/2022 10:51
Juntada de Petição
-
20/03/2022 11:37
Juntada de Documento
-
20/03/2022 11:35
Mandado devolvido
-
28/02/2022 01:54
Expedição de Documentos
-
24/02/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 18:38
Expedição de Documentos
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17/02/2022 14:47
Autos entregues em carga
-
17/02/2022 14:46
Expedição de Documentos
-
17/02/2022 13:31
Juntada de Documento
-
17/02/2022 13:20
Expedição de Documentos
-
17/02/2022 12:45
Retificação de Classe Processual
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23/08/2020 14:09
Outras Decisões
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05/08/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 09:13
Conclusos
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14/11/2017 14:13
Conclusos
-
14/11/2017 13:05
Juntada de Documento
-
14/11/2017 06:11
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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