TJAL - 0757512-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: ALEXANDRE MANDARINO SANTANA (OAB 8825/SE) - Processo 0757512-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Rafael Higor Farias PeixotoB0 - RÉU: B1Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEACB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Réu, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/07/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 09:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC), Alexandre Mandarino Santana (OAB 8825/SE) Processo 0757512-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Higor Farias Peixoto - Réu: Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEAC - SENTENÇA Trata-se de "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos" proposta por Rafael Higor Farias Peixoto, em face do Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEAC, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que o consultar seu histórico de crédito no sistema Registrato do Banco Central, a autora identificou a inclusão de seu nome no relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), com registro de operação classificada como prejuízo/vencido, vinculado à instituição financeira demandada.
Continuou aduzindo que desconhecer a origem da anotação e alega que não foi previamente notificada sobre a inclusão.
Sustenta que tal omissão inviabilizou o exercício do contraditório e a regularização do débito, comprometendo sua imagem perante o mercado.
Requer a exclusão do registro do SCR e a condenação da ré à reparação por danos morais decorrentes da negativação indevida.Em determinação de fls.55/59 a parte autora teve deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita em preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em manifestação, a parte demandada apresentou contestação, pugnando pela extinção do presente processo com resolução do mérito, afim de julgar improcedente os pedidos formulados pela parte demandante.
A parte autora apresentou réplica, requerendo total procedência dos seus pedidos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado do mérito da demanda O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda, e as partes não terem requerido a produção de qualquer outra prova.
Do Mérito Superado esse ponto, com a contestação foi possível verificar que a demandada tem como fundamento a relação jurídica existente entre as partes.
Assim, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3ºººNesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da dívida, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, §3º, do Estatuto Consumerista., do Estatuto Consumerista.Pensa o juízo que é inapropriada a ideia de que a falta ou mesmo falha administrativa interna do réu que gerou os registros deve ser carreada à autora, já que o réu não comprovou a existência de contrato entre ambos, prova que lhe cabia, , seja pela negativa da autora, seja pela inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo lançado e permanecendo, indevidamente, o nome da autora no rol daqueles maus pagadores e no Sistema de Informações de Crédito SCR, quando sua dívida junto ao réu não existia, emerge, em contrapartida, o dever de indenizar, consoante se tem decidido em situações análogas.
Assim, ao ver deste juízo há, quando se fala em dano moral decorrente principalmente de dissabores e desgaste emocional para os quais a vítima comprovadamente não concorreu, a dispensa da prova técnica específica da sua dor, do seu constrangimento e padecimento, por haver presunção absoluta de que tenha sido acometida por um desses infelizes, mas corriqueiros sentimentos, em situações como a que se está julgando.
Penso que, as circunstâncias preponderantes que envolvem os litigantes, quais sejam, suas respectivas condições econômicas, a extensão do sofrimento da autora e o grau de culpabilidade do réu, que no caso teve relativa intensidade, sem que houvesse concorrência da autora para o resultado danoso, conveniente é a indenização desta no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além da declaração de inexigibilidade do débito apontado nos órgãos restritivos de crédito e no Sistema de Informações de Crédito SCR.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para, em consequência: a) declarar a inexistência da relação jurídica quanto a "dívida" inscrita em SCR; b) condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), como forma de reparação dos danos morais, montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic.
Caso tenha sido depositado valores em conta da parte autora, relativo a este empréstimo, deverá a demandante devolver ao réu o valor depositado em sua conta.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,27 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC), Alexandre Mandarino Santana (OAB 8825/SE) Processo 0757512-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Higor Farias Peixoto - Réu: Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEAC - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
10/03/2025 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 08:58
Expedição de Carta.
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27/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 15:35
Decisão Proferida
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27/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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