TJAL - 0701185-16.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0701185-16.2024.8.02.0016 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - RÉU: B1Sivaldo Vieira FerreiraB0 - Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO (fls. 144/146), para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC.
Havendo bloqueio judicial ou eventual outra restrição em razão desta ação, proceda as medidas necessárias para seu cancelamento.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Diante da renúncia tácita ao prazo recursal, dou esta sentença por transitada em julgado nesta data.
Arquive-se.
Junqueiro, data da assinatura digital.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
08/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 20:24
Homologada a Transação
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08/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701185-16.2024.8.02.0016 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Réu: Sivaldo Vieira Ferreira - Nessa esteira, de uma análise perfunctória dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação deste pressuposto visto que, a despeito da notificação ter retornado com a informação de que o devedor fiduciário estava "NÃO PROCURADO", ela foi encaminhada ao endereço do contrato, o que é suficiente para a constituição em mora, segundo a orientação do STJ, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo Marca: Marca: honda, modelo: hr-v ex-cvt 4x2 1 8, ano: 2016, cor: branca, placa: orm3c72, renavam: 1080262242, chassi: 93hrv2850gz158091, passando a determinar e deliberar o que segue -
07/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 09:28
Decisão Proferida
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24/01/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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