TJAL - 0704049-95.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza (OAB 17879/PE) Processo 0704049-95.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Financeira Alfa S/A Crédito Financiamento e Investimento - Réu: Hercílio Ferreira Filho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da remessa do mandado de Busca e Apreensão à CM, abro vista dos autos ao advogado da parte Autora para as diligências necessárias. -
11/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/04/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza (OAB 17879/PE), Luiz Olavo do Amaral Falcão Junior (OAB 10262/AL) Processo 0704049-95.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Financeira Alfa S/A Crédito Financiamento e Investimento - Réu: Hercílio Ferreira Filho - Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e a apreensão do bem e dos documentos a ele correspondentes descritos na inicial, com fundamento no art. 3º, caput e § 14 do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do citado bem, cientificando-se a parte ré no mandado de que: a) dispõe do prazo de 5 dias contados a partir da apreensão do bem para pagar integralmente o débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido esse prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) tem o prazo de 15 dias úteis contados a partir da apreensão do bem para apresentar a sua defesa, ainda que não pague.
Intime-se via DJe a parte autora, já através desta decisão, para agendar junto ao oficial de justiça a data e a hora para as diligências de busca e apreensão, pois os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, e não podem, em nenhuma hipótese, transportar o respectivo bem apreendido.
Faça-se constar no mandado o nome do depositário fiel e do reintegrado indicado(s) pela parte requerente, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Faça-se constar também a autorização de arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, que defiro com base no arts. 536, § 2° e arts. 846, §§ 1º a 4º do CPC.
Caso se apresente contestação antes de o mandado ser expedido ou cumprido, cumpra-se normalmente esta decisão, pois "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" (tema repetitivo nº 1040 do STJ).
Porém, caso na peça haja preliminar de conexão ou suspensão, encaminhe-se o feito concluso.
Transcorrido o lapso do mandado por falta de contato da parte autora com o oficial de justiça, devolva-se-o com o registro do motivo do não cumprimento.
Nesse caso, e até o 3º (terceiro) mandado expedido e devolvido por inércia autoral, intime-se a parte autora imediata e pessoalmente na forma do art. 485, § 1º do CPC sem a necessidade de fazer intimação via ato ordinatório em virtude de o feito se encontrar paralisado por mais de 30 (trinta) dias na forma do art. 485, III do CPC.
Cientifique-se a parte autora, desde já e através desta decisão, de que a devolução de 4 (quatro) ou mais mandados por inércia autoral acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito e sem a necessidade de qualquer intimação a mais por força do que prevê o art. 485, IV do CPC.
Arapiraca , 25 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2025 18:43
Decisão Proferida
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07/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:36
Apensado ao processo
-
26/11/2024 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 13:17
Despacho de Mero Expediente
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15/11/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 09:58
Decisão Proferida
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03/05/2024 17:41
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 10:19
Despacho de Mero Expediente
-
22/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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