TJAL - 0702171-04.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE) - Processo 0702171-04.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0702171-04.2025.8.02.0058 Ação: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: Jose Vinicius de Magalhaes Souza ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 73, no prazo de 05 (cinco) dias.
Arapiraca, 21 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 12:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/04/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0702171-04.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Jose Vinicius de Magalhaes Souza.
Há nos autos regular o pagamento das custas.
Decido.
Preenchidos os requisitos ao regular andar da execução, defiro a inicial.
Cite-se o executado por mandado para pagar a dívida em 3 dias (CPC, art. 829), facultando-lhe embargar a execução, independentemente de garantia, no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos desse mandado (CPC, art. 915 c/c 231, I).
Faça-se constar nesse mandado ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não se pague o débito no prazo de 3 dias, conforme art. 829, § 1º do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 dias (art. 827, §1º, do CPC).
Não localizado o executado, mas existentes bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (CPC, art. 830).
Havendo o arresto, nos 10 dias seguintes à sua efetivação, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citará por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, CPC).
Na hipótese acima, caso o executado não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do oficial de justiça, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Arapiraca , 06 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2025 18:45
Decisão Proferida
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27/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:19
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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