TJAL - 0716893-77.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0716893-77.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Miguel Santos Araújo - DESPACHO Cumpra-se, integralmente, a decisão de fls. 28/29.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
19/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:51
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0716893-77.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Miguel Santos Araújo - DECISÃO Trata-se de pedido de ALVARÁ proposto Pedro Miguel Santos Araújo, representado por sua genitora, Susy Costa Santos, já qualificados na inicial, com o fito de levantar valores disponíveis em nome de Thiago Henrique de Araújo, o qual veio a óbito em 27 de abril de 2024.
Decido.
O requerente, por meio de sua representante legal, alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se o falecido deixou bens a inventariar, visto que consta esta informação na certidão de óbito, bem como juntar aos autos Certidões dos cartórios de registro de imóveis da cidade de Arapiraca dando conta da inexistência de bens em nome da de cujus.
Existindo bens a inventariar, retornem os autos conclusos para a fila de decisão interlocutória.
Não existindo bens a inventariar, promova-se a pesquisa SISBAJUD para verificar eventuais valores depositados junto as instituições bancárias nas quais existem contas registradas em nome do de cujus.
Desde já, fica a instituição financeira advertida que deve declarar a existência ou a inexistência de valores depositados na referida conta, bem como juntar os extratos bancários.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que informe se existem valores disponíveis em conta de beneficio e a existência de dependentes em nome do falecido, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público para fins do art. 178, inc.
II do CPC.
Arapiraca , 06 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2025 18:46
Decisão Proferida
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03/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 13:52
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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