TJAL - 0700657-85.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 10324/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700657-85.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lucio dos Santos Junior - Réu: Águas do Sertão S.a. - Considerando o pedido da parte autora para a realização de inspeção judicial no imóvel objeto da demanda, com fundamento no art. 481 do Código de Processo Civil, defiro a medida pleiteada.
A inspeção é justificada pela alegação de que o imóvel não possui abastecimento de água pela concessionária, tampouco encanamento, circunstância que pode impactar diretamente na valoração do bem e no deslinde da lide.
Determino que seja realizada inspeção judicial no local antes da audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente agendada.
Intimem-se as partes para ciência e acompanhamento da diligência, podendo indicar assistentes técnicos, se desejarem.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Igreja Nova(AL), 14 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
15/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 10:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 10:44:18, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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25/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 10324/AL) Processo 0700657-85.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lucio dos Santos Junior - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
30/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:13
Expedição de Carta.
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30/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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03/01/2025 11:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 10324/AL) Processo 0700657-85.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lucio dos Santos Junior - I- do recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
II- Do pedido de justiça gratuita Insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência à fl. 11, bem como documentos que provam tal declaração às fls. 27/56, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação, observando-se, para tanto, o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, intimando-se-a acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de sua advogada, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 17 de dezembro de 2024.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
02/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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