TJAL - 0701248-51.2020.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 05:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuel Paulo da Silva (OAB 5379B/AL), Laelcio Gomes de Oliveira (OAB 5973/AL), Cariolando Guimarães de Oliveira Filho (OAB 7804/AL), Adriano Mendonça Vieira (OAB 80300/RS), Caroline Perazzo Valadares do Amaral (OAB 22460/PE), Rodrigo Gurjão de Carvalho (OAB 23047/PB) Processo 0701248-51.2020.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Melo Monteiro Pereira - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Autos n° 0701248-51.2020.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Tereza Melo Monteiro Pereira Réu: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, bem como pela parte ré, ambas pretendem clarear o decisum de fls. 175/178, o advogado da parte autora, no que se refere à condenação em honorários em 5 %.
E o réu almeja esclarecer que o benefício concedido a autora deve ser auxílio doença, ao invés de auxílio acidente. É o relatório, em resumo.
Fundamento e Decido.
Sabe-se que o erro material que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste equivoco sobre a manifestação (TJMT N.U 1018462 10.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL.
DJE de 30/08/2021).
No presente caso, vê-se que a embargante logrou êxito em demonstrar o erro na sentença embargada, no que tange à condenação dos honorários abaixo do limite legal, isto é, a sentença não considerou os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC, devendo à condenação em honorários ser fixada em 10 % sobre o valor da condenação.
Soma-se a isso, veja-se que ao invés de constar no dispositivo a concessão de auxílio acidente, deve-se constar a reativação do auxílio doença cessado.
Assim, reconheço o erro apontado pelos embargantes, ao passo que corrijo os equivocos, conforme acima delineados.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para determinar expressamente que a condenação em honorários em 10 % sobre o valor da condenação, bem como para determinar a reativação do Auxílio-Doença cessado indevidamente.
P.R.I Arapiraca,28 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 15:47
Despacho de Mero Expediente
-
26/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 03:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 05:32
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 05:32
Apensado ao processo
-
19/06/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:10
Apensado ao processo
-
11/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2023 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 20:29
Despacho de Mero Expediente
-
25/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 14:22
Despacho de Mero Expediente
-
15/09/2023 03:13
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:24
Juntada de Alvará
-
07/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/09/2023 05:17
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 23:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 23:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2023 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 20:23
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 01:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2022 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 13:45
Despacho de Mero Expediente
-
26/09/2022 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2022 00:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 00:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 13:33
Expedição de Carta.
-
02/09/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 19:10
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 18:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/03/2022 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 11:05
Decisão Proferida
-
19/08/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 07:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2021 03:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2021 13:49
Expedição de Ofício.
-
18/05/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2021 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2021 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2021 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 17:05
Despacho de Mero Expediente
-
09/12/2020 20:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 19:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:11
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2020 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2020 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2020 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 08:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 17:16
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2020 09:39
Visto em Autoinspeção
-
14/08/2020 01:20
Expedição de Carta.
-
16/02/2020 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2020 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2020 13:50
Decisão Proferida
-
05/02/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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