TJAL - 0701706-63.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 06:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:15
Termo de Encerramento - GECOF
-
09/05/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE) Processo 0701706-63.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Lúcia Rafaelle Cajueiro Teófilo - Executado: Cnp S.a.
Administradora de Consórcios - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 13/2023, reabro a análise dos atos para o fiel cumprimento do(a) decisão de fls. 265/267, do parágrafo a seguir transcrito: ... 2) Intime-se a parte executada através de advogado via DJe, ou por carta com ARMP caso não tenha patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença dos autos principais, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e § 1º do CPC: ... 5) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SisbaJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE; 6) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do mesmo diploma legal; ...
Arapiraca,29 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias - Juíza de Direito. -
08/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:58
Evolução da Classe Processual
-
08/05/2025 08:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2025 13:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
02/05/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 13:15
Recebimento de Processo no GECOF
-
29/04/2025 13:14
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/04/2025 15:28
Execução de Sentença Iniciada
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07/04/2025 15:07
Remessa à CJU - Custas
-
07/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:06
Transitado em Julgado
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11/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB 11728/AL), Mayara Pereira Peixoto de Omena (OAB 19739/AL) Processo 0701706-63.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia Rafaelle Cajueiro Teófilo - Réu: Cnp S.a.
Administradora de Consórcios - Autos n° 0701706-63.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Lúcia Rafaelle Cajueiro Teófilo Réu: Cnp S.a.
Administradora de Consórcios SENTENÇA Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Lúcia Rafaelle Cajueiro Teófilo, em face de CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ambos qualificados na exordial.
Emerge da inicial que a autora é viúva meeira do Sr.
Rogério Auto Teófilo, este fazia parte de um grupo de consórcio imobiliário de nº 917519 administrado pela demandada cujo bem objeto do plano é representado por um crédito no valor de R$ 70.000,00, expresso em valor, para a utilização nas modalidades disponibilizadas pela administradora, com duração de 200 (duzentos) meses.
A adesão ao referido consórcio ocorreu em 25 de abril de 2017, todavia o Sr.
Rogério veio a falecer no dia 07 de agosto de 2020 e conforme a escritura pública de inventário e partilha, a Sra.
Lúcia Rafaelle Cajueiro Teófilo, ficou como beneficiária da carta de crédito imobiliária, proposta de adesão nº 0001088670, Grupo 001027, Cota 003200, consórcio contrato nº 917519.
Afirma que o contrato englobava seguro prestamista, tendo comunicado a seguradora o sinistro, e a administradora procedeu com a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, porém não efetuou a liberação imediata da carta de crédito, sob a justificativa de que não houve a contemplação da cota em sorteio.
Segue a narrativa, verberando que tal posicionamento contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem adotado que os herdeiros do consorciado falecido tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial.
Dessa forma, ajuizou a presente demanda, visando compelir a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 76.170,28 (setenta e seis mil, cento e setenta reais e vinte e oito centavos), além da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação em face do dano provocado pela falha na prestação de serviços da demandada.
Juntou documentos de fls. 24/85.
Citada a ré apresentou contestação, fls. 98/109.
Não arguiu preliminares.
No mérito, argumentou que, embora o saldo devedor tenha sido quitado, a contemplação somente ocorrerá mediante o sorteio da cota, ficando condicionada a liberação da carta de crédito a tal evento.
Defende que tal posicionamento está em ordem com as disposições do Bacen.
Ao final, pleiteou pelo julgamento improcedente da demanda.
Juntou documentos às fls. 110/157.
Réplica, fls. 161/168, ratificando os termos da exordial.
Designada audiência de conciliação, a parte autora afirmou seu desinteresse.
Posteriormente, as partes apresentaram alegações finais.
Eis o relato, em resumo.
Fundamento e Decido.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Não foram arguidas preliminares, com isso, analiso o mérito da causa.
II DO MÉRITO Não obstante o sistema consorcial ser regido pela Lei11.795/2008 é o Banco Central que regulamenta as nuances do que efetivamente pode ser ou não realizado, e o faz por meio de Circulares e outros normativos.
Pois bem, com o falecimento do consorciado, a companhia seguradora analisa os requisitos previstos na apólice (por si formulada) e, se preenchidos, quita o contrato de consórcio.
Via de regra, uma vez quitada a cota, inicia-se a fase de pedido dos herdeiros para que o crédito seja liberado.
O Banco Central do Brasil, quando trata da antecipação de valores pelos consorciados deixa em evidência que tal ato não pressupõe a contemplação da cota: No entanto, ainda que haja antecipação de todas as parcelas vincendas, isso não garante direito à contemplação imediata, que deve obedecer as regras de contemplação previstas na regulamentação.
Contudo, dissonante do que prevê as normativas do Banco Central, decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao unicar o entendimento com a 4ª Turma.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que, como não há previsão sobre o pacto prestamista nem na Lei11.795/2008 nem nas normas do Banco Central, a questão deve ser julgada conforme a função social do contrato.
Vejamos o texto ipis literis: Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneciário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-nanceiro ao grupo consorcial.
Sabe-se que o seguro prestamista é um valor cobrado a título de seguro que garante a quitação ou amortização de dívidas em caso de morte ou invalidez total ou permanente por acidente do segurado.
Assim sendo, como presume-se a existência de seguro prestamista, neste caso, é direito dos herdeiros do consorciado o recebimento total da carta de crédito após o seu falecimento.
Nesse sentido, seguem os julgados dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DO CONSORCIADO - HIPÓTESE DIVERSA DE DESISTÊNCIA - QUITAÇÃO PELO SEGURO PRESTAMISTA - RECEBIMENTO DA CARTA DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA.
Cabível a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou encerramento do grupo consorcial.
A Lei n.11.795, de 2.008, não afasta o direito ao recebimento imediato do valor da carta de crédito, visto que apenas dene as duas formas de contemplação ao consorciado: sorteio ou lance.
Não se constata como desistência do consórcio, o falecimento do consorciado. (...) . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.053933- 8/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 24/01/2020.
EMENTA: APELAÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO.
SEGURO PRESTAMISTA.
QUITAÇÃO DO CONSÓRCIO.
EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
HERDEIRAS.
PEDIDO PROCEDENTE.
REFORMA.
Neste caso, se trata de contrato de Consórcio garantido por seguro prestamista.
Como houve o falecimento do consorciado durante o contrato, crível que o seguro feito quitou o contrato de consórcio, fazendo as herdeiras do consorciado jus ao recebimento da carta de crédito. (TJ-MG - AC:10058130000076001Três Marias, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) Sobre o tema, o STJ deniu que havendo seguro pretamista a liberação de valores da carta de crédito consorciada deverá ser imediata, senão vejamos o teor do julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO À HERDEIRA.
DANOS MORAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de cobrança cumulada com compensação de danos morais, em razão da negativa de liberação de carta de crédito à herdeira do consorciado falecido. 2.
Ação ajuizada em 24/02/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 03/10/2018.
Julgamento:CPC/2015. 3.
O propósito recursal é dizer i) se a recorrente, na condição de beneciária do consorciado falecido, tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo; e ii) se os recorridos devem ser condenados à compensação de danos morais pela negativa ilícita em efetuar o pagamento do valor da carta de crédito. 4.
A Lei11.795/08, que dispõe sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão especíca acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o (s) beneciário (s) fazerem jus ao recebimento da carta de crédito. 5.
O Banco Central do Brasil - órgão regulador e scalizador das operações do segmento - com competência para disciplinar normas suplementares quanto ao tema, tampouco normatizou especíca situação. 6.
Indispensável, portanto, que se analise a formação do contrato de consórcio à luz da própria cláusula geral da função social do contrato. 7.
Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneciário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-nanceiro ao grupo consorcial. 8.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1770358 SE 2018/0260645-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) Em síntese, destacasse a tese rmada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu informativo nº 644: A beneciária do consorciado falecido tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo.
Ressalta-se ainda a ementa do REsp 1.770.358-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019, lê-se: O contrato de consórcio é instrumento que, rmado pelo consorciado e pela administradora, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado formaliza o seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação.
Em certas hipóteses, há a previsão adicional de contratação de seguro com cobertura para o evento morte, denominado seguro prestamista, como garantia à própria família do consorciado segurado. É certo que a Lei n.11.795/2008, embora disponha sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão especíca acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o (s) beneciário (s) fazer (em) jus ao recebimento da carta de crédito quando da ocorrência de fatídico evento.
Vale frisar que a referida lei delegou ao Banco Central do Brasil - órgão regulador e scalizador das operações do segmento - a competência para disciplinar normas suplementares.
Ocorre que, quanto a tal situação especíca, tampouco houve qualquer normatização por parte do BACEN.
Para solucionar a celeuma, indispensável, portanto, que se averigue a dimensão social do consórcio à luz da cláusula geral da função social do contrato, conciliando-se o bem comum pretendido - qual seja, a aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados - e a dignidade de cada integrante do núcleo de obrigações nanceiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela própria seguradora, quando do adimplemento do saldo devedor remanescente.
Desse modo, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneciário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-nanceiro ao grupo consorcial.
Ressalte-se que estaria congurado o próprio enriquecimento sem causa a disponibilização de todo o valor da cota do falecido ao grupo consorcial, sem a devida contraprestação por parte deste. (Informativo n. 644.) Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tem, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial.
Por fim, em relação ao dano moral, este somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
Sobre o tema leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11a ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111).
No presente caso, entendo que a autora suportou meros aborrecimentos e dissabores, os quais não afetaram os direitos da personalidade.
E ausente violação à dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada, incabível o acolhimento do pleito de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, com resolução do mérito, com base no artigo487,IdoCPC, para condenar a parte ré ao pagamento IMEDIATO do valor integral referente à carta de crédito, proposta de adesão nº 0001088670, Grupo 001027, Cota 003200, consórcio contrato nº 917519, devidamente corrigida desde a data da propositura da ação até o efetivo pagamento.
Cuidando-se de obrigação contratual, sem termo especicado, a mora da administradora cou congurada desde a citação, aplicando-se o juros simples de 1% ao mês.
Diante da sucumbência, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que xo em 10% da condenação, conforme artigo85,§ 2ºdoCPC.
Por m, cam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art.1.026,§ 2º, doCPC.
Decorrido o prazo para o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,28 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 14:58
Despacho de Mero Expediente
-
13/08/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 05:10
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 10:11
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 00:10
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 12:21
Decisão Proferida
-
23/09/2023 05:27
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 13:08
Despacho de Mero Expediente
-
17/05/2023 23:10
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/04/2023 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 19:11
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:31
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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