TJAL - 0704884-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:58
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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24/04/2025 18:58
Remessa à CJU - Custas
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24/04/2025 18:52
Transitado em Julgado
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21/02/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 17:33
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 14:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/02/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0704884-26.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Isto posto, defiro a liminar requestada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na peça exordial, o qual deverá ser depositado sob responsabilidade da parte autora, observando-se às formalidades legais, até ulterior deliberação deste juízo, devendo a demandante atentar para a necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, providenciando os atos necessários à efetivação da medida, nos termos do art. 481, do Provimento n.º 13/2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais), da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, autorizando, ainda, acaso estritamente necessário ao cumprimento da medida, à luz do disposto no art. 478, do referido provimento, ato de arrombamento e uso de força policial.
Outrossim, promova-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, via sistema RenaJud, bem como se retire tal restrição após a apreensão do bem móvel, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 3º do Dec.
Lei 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014.
Ademais, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Dec.
Lei 911/69, proceda-se a citação da parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, outrossim, no prazo de 15 (quinze) dias, também após a execução da liminar, oferecer resposta ao pedido inicial, ex-vi do disposto no artigo 3º, §3º, da referida legislação federal.
No que tange a hermenêutica do dispositivo legal suso mencionado, filiava-se este julgador à corrente jurisprudencial pátria, que recepcionava a possibilidade de purgação da mora", nos contratos de financiamento de bens móveis (veículos automotores), na modalidade de alienação fiduciária, incidindo esta apenas em relação às prestações vencidas, que seriam atualizadas monetariamente, com base nos encargos estabelecidos no contrato celebrado entre as partes litigantes, excluindo-se as prestações vincendas.
Ocorre que, com a vigência do CPC (Lei n.º 13.105/2015), mais precisamente através do disposto no artigo 927, consubstanciado em princípios relativos à segurança jurídica, estabilidade e previsibilidade de decisões relativas aos mesmos temas jurídicos, passou-se a exigir do Juiz ou Tribunal, levar em consideração em suas decisões, o teor dos Acórdãos dos Tribunais Superiores (STF ou STJ), proferidos em resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (inciso II), por deterem estas decisões eficácia normativa, com efeito vinculativo, em face do status do órgão que a deliberou, devendo ser obrigatoriamente respeitada pelos órgãos de grau inferior.
Sobre o tema da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária em garantia, o C.
STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, sob o Tema n.º 722, pacificou entendimento, com Tese Firmada, nos seguintes termos: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Neste diapasão, tem-se por suplantada a corrente jurisprudencial que possibilitava a purgação da mora, na modalidade de contrato em exame, cabendo ao devedor, ora demandado, uma vez citado, aos termos da presente ação, pagar a integralidade da dívida, ou seja, adimplir as parcelas do contrato vencidas e vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária em favor da parte autora.
Outrossim, em face do teor da Nota Técnica n.º 04/2023, oriunda do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal da Justiça de Alagoas, que visa padronizar e otimizar procedimentos nas ações de busca e apreensão de veículos regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, a parte autora deve observar que, se no prazo de 30 dias, não se desincumbir de sua obrigação para prover os meios necessários ao cumprimento do mandado de busca e apreensão a Secretaria, independente de novo comando judicial, promoverá sua intimação pessoal pela via postal, dando-lhe ciência que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o A.R. dessa intimação for devolvido - e somente quando este for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias do cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Oficial de Justiça, nos termos do art. 481, do Código de Normas e Serventias de 2023; c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a este ônus processual, o que será certificado pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação.
Por fim, observe a Secretaria deste Juízo que, nas hipóteses de apresentação de contestação e/ou reconvenção espontânea pela parte ré, a conclusão dos autos somente deve ser feita após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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