TJAL - 0704972-79.2016.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 17:09
Transitado em Julgado
-
27/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2025 00:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 00:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandro Soares Lima (OAB 5801/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB 15123/PB) Processo 0704972-79.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Paranhos - Réu: Município de Maceió - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria José Paranhos, nos autos da presente ação ordinária proposta pelo Município de Maceió, igualmente qualificado.
Afirma o embargante (fls. 215/225) que a sentença embargada padece de contradição, ensejando inclusive cerceamento do seu direito de defesa, pois "(...) sequer lhe fora oportunizado a produção de prova pericial, a qual seria suficiente para suprir a carência probatória alegada em sentença. (...) Latente, portanto, o cerceamento do direito de defesa do Apelante, devendo ser reconhecida a nulidade processual, devendo ser anulada, ex officio, a sentença de mérito proferida às fls. 187/192, para que seja realizada a prova pericial expressamente requerida tanto na petição inicial, quanto nas fls. 183/184".
Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios, de forma que seja integrada e reformada a sentença, anulando, assim, a decisum embargada, "(...) para que seja realizada a prova pericial expressamente requerida tanto na petição inicial, quanto nas fls. 183/184, com fito em comprovar as alegações autorais".
Houve contrarrazões (fls. 230/233). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Cumpre ressaltar que eles possuem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições que porventura existam ou até modificando-a quando existir erro material.
Assim, havendo algum ponto em o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado, seja por requerimento expresso da parte ou porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio, os embargos de declaração têm a função de completar a decisão omissa, passando a integrá-la.
Os Embargos de Declaração somente podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos Embargos de Declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Embargos de Declaração.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos Embargos de Declaração, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada1.
Compulsando os autos, verifiquei que a presente lide versa, essencialmente, acerca da ocorrência, ou não, de danos provenientes de locação de imóvel da autora à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.
Em sentença, este Juiz entendeu que a contratação verbal entre as partes restou devidamente comprovada, acolhendo o pedido de indenização por danos materiais, porém, negando o pleito de danos morais e lucros cessantes.
Vejamos: "Em relação aos danos morais, se faz necessário breve esclarecimento.O dano moral é conceituado por Sergio Cavalieri Filho nos seguintes termos: Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. (...) O dano moral é uma reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidadeInfere-se, portanto, que a dor, a humilhação e o sofrimento são consequência, e não causa do dano moral, e que assim só poderão ser considerados quando tiverem como causa uma agressão à dignidade de alguém.
Além disso, a gravidade do dano deve ser de tal forma que justifique a concessão de uma obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, evitando-se que meros aborrecimentos, dissabores e irritações presentes na normalidade do cotidiano sejam apresentados como dano moral.
No presente caso, não vislumbro dor, humilhação e sofrimento, mas, tão somente, meros dissabores, aborrecimentos e irritações, que não justificam a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por dano moral.
Sobre o pedido de lucros cessantes, deve-se atentar que esta espécie de dano material se refere a valor que a parte eventualmente tenha deixado de auferir em razão do evento danoso, sendo imprescindível a comprovação de que o lucro seria certo, que não é o caso dos autos.
Registre-se que a autora, em que pese ter requerido a indenização pela ocorrência desta espécie de dano, sequer narrou de que forma deixou de obter valores em razão do dano sofrido, restringindo-se a requerê-lo sem maiores informações, sendo tal pleito, portanto, impertinente".
Por fim, acerca do valor para reparação do dano, seguindo a linha de raciocínio usado para a apreciação do dano material, entendo que o valor deve ser aquele anteriormente requerido pela autora administrativamente e acatado no bojo Processo Administrativo n° 03000.074927/2010, devidamente atualizado, pois qualquer perícia atual não teria eficiência diante do decurso do tempo e ante a ausência de comprovação da situação inicial do imóvel".
Evidente, desse modo, que alegação de contradição e cerceamento do direito de defesa não se sustentam, sendo nítida a intenção da parte embargante em rediscutir a matéria já valorada e decidida na sentença.
Ora, conforme demonstrado, este Magistrado deixou expresso que qualquer perícia, neste momento, não teria como provar a situação anterior do imóvel, pois a simples alegação de dano no imóvel, em razão do aluguel, necessitaria da demonstração anterior do bem, o que é inviável na hipótese.
Nesse caso, caberia a autora ter juntado previamente provas documentais claras e inconteste de que o suposto lucro seria certo, o que não ocorreu nos autos.
Portanto, os Embargos não podem ser usados como meio de insatisfação da parte quanto a decisão de mérito, já que as matérias deduzidas em juízo foram todas enfrentadas no bojo da r. sentença embargada.
Em sendo assim, e considerando que os embargos de declaração não devem servir sucedâneo de pedido de reconsideração ou para substituir o recurso cabível em abstrato, os aclaratórios devem ser desprovidos.
Do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do NCPC, recebo os presentes embargos, entretanto DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Arquive-se o presente incidente, devendo a parte embargante, caso entenda necessário recorrer desta decisão, fazê-lo no próprio processo principal.
Maceió,19 de dezembro de 2024.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/12/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 21:56
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:44
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2024 18:44
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/04/2023 15:31
Visto em Autoinspeção
-
06/09/2021 01:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 06:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 23:10
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2021 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 14:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:55
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 11:55
Apensado ao processo
-
16/08/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 00:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2021 15:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2021 15:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2021 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2021 15:42
Visto em Autoinspeção
-
21/10/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2020 00:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 15:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/09/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2020 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/08/2020 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2020 15:57
Despacho de Mero Expediente
-
11/08/2020 15:56
Visto em Autoinspeção
-
04/03/2020 15:03
Conclusos para despacho
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11/02/2020 17:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 21:20
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/01/2020 04:09
Retificação de Prazo, devido feriado
-
04/01/2020 01:01
Retificação de Prazo, devido feriado
-
29/12/2019 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2019 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2019 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 15:48
Despacho de Mero Expediente
-
16/02/2018 11:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2017 08:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2017 16:32
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2017 12:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2017 12:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/08/2017 13:24
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2016 08:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2016 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2016 16:02
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2016 07:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2016 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2016 13:15
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2016 18:38
Juntada de Mandado
-
31/03/2016 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2016 17:03
Expedição de Mandado.
-
16/03/2016 14:48
Despacho de Mero Expediente
-
16/03/2016 11:31
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/03/2016 11:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/03/2016 08:42
Decisão Proferida
-
25/02/2016 18:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2016 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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