TJAL - 0702742-72.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRIO CÉSAR RIBEIRO MACHADO (OAB 13096/AL) - Processo 0702742-72.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - AUTOR: B1Thyago Dão DuarteB0 - Analisando os presentes autos, verifica-se que o réu foi devidamente citado e não apresentou defesa (fl. 48), razão pela qual, com fulcro no art. 344 do CPC/2015, decreto a sua revelia com os efeitos dela decorrentes, em especial à Fazenda Pública, apenas os efeitos processuais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que desejam produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
31/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 18:50
Decisão Proferida
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16/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário César Ribeiro Machado (OAB 13096/AL) Processo 0702742-72.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thyago Dão Duarte - Inicialmente, no que concerne ao pedido de justiça gratuita, tem-se que a pessoa natural presume-se hipossuficiente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação de simples declaração, salvo prova em contrário.
Com efeito, no caso dos autos, vislumbro que não há neste caderno processual, ao menos por ora, qualquer elemento probatório que desqualifique a afirmação feita à fl. 16.
Desta sorte, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sucessivamente, vislumbro que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
A causa de pedir e os pedidos estão expostos de forma clara e coerente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu.
Dessa forma, recebo a petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito.
No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, passo à sua devida análise e fundamentação.
Como é cediço, a concessão da tutela antecipada exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a medida, haja vista sua natureza excepcional, que antecipa os efeitos da decisão final sem o devido contraditório pleno.
No caso dos autos, a parte autora postula duas obrigações de fazer em sede de tutela antecipada contra a Fazenda Pública Municipal, a saber: (i) o reconhecimento imediato da progressão horizontal para o nível "D" e (ii) a incorporação da vantagem correspondente à remuneração decorrente dessa progressão.
Para tanto, a demandante alega que sua remuneração atual estaria em desconformidade com a lei, que a ausência da progressão funcional lhe causa prejuízo financeiro e que a Administração poderia criar embaraços à concretização do direito pleiteado.
Sustenta, ainda, que eventual aposentadoria se daria com base na sua remuneração atual, o que reforçaria o risco de dano.
Ocorre que, da análise perfunctória e própria do momento, realizada nos relatos e documentos juntados aos autos, observo que não se verifica a presença do periculum in mora afirmado, requisito esse indispensável para a concessão da medida.
Os argumentos trazidos pela parte autora não demonstram situação de urgência concreta e efetiva, capaz de justificar a excepcional antecipação dos efeitos da tutela.
O fato de a parte não ter recebido acréscimos remuneratórios decorrentes da progressão funcional não equivale à perda de verba alimentar ou à privação de subsistência, tratando-se, em verdade, de um pleito de majoração salarial futura, cujo deferimento imediato, sem o devido contraditório, ofenderia o princípio da legalidade e da separação de poderes, sobretudo diante da necessidade de impacto financeiro prévio para obrigações imposta à Fazenda Pública.
Ademais, a mera alegação de eventual prejuízo financeiro também não configura, por si só, risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, pois eventual procedência da ação viabilizará a incorporação dos valores devidos, de forma retroativa, sem qualquer prejuízo irreversível à parte demandante.
Destaco, por oportuno, que o que se postula, em última análise, não é a restituição de quantia retirada da parte autora, mas o reconhecimento de um acréscimo remuneratório ainda não incorporado, evento este que afasta qualquer caráter de urgência inadiável.
No mesmo contexto, no que se refere à alegação de que a Administração Pública poderia criar embaraços para não aceitar as justificativas apresentadas pelo autor, tal argumento se revela genérico e conjectural, pois não há qualquer elemento concreto nos autos que comprove uma recusa deliberada do ente público em reconhecer os direitos da requerente.
Conceder uma tutela antecipada com base nesse fundamento implicaria aceitar a presunção de má-fé ou abuso de direito por parte da Administração, o que exigiria provas robustas e irrefutáveis de conduta indevida, as quais, entretanto, não estão presentes no conjunto probatório até o momento.
Em outras palavras, não é razoável antecipar os efeitos da decisão sob a mera suposição de que a Administração adotará comportamento obstrucionista ou contrário à lei, especialmente quando tal alegação não é sustentada por provas concretas e idôneas nos autos.
Por fim, o argumento de que a autora poderá se aposentar com proventos calculados com base na atual remuneração igualmente não justifica a concessão da tutela de urgência.
Isso porque o direito à revisão dos proventos pode ser pleiteado na via judicial de forma adequada, caso necessário, não se configurando situação de dano irreversível que exija a medida liminar.
Dessa forma, não restando demonstrado o periculum in mora de maneira concreta e inequívoca, e sendo certo que eventual provimento final garantirá todos os efeitos patrimoniais pleiteados, inviável se revela a antecipação da tutela requerida, impondo-se o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Arapiraca, data na assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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