TJAL - 0701052-68.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:23
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:57
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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01/07/2025 16:57
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 16:22
Análise de Custas Finais - GECOF
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01/07/2025 16:21
Recebimento de Processo no GECOF
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01/07/2025 16:20
Análise de Custas Finais - GECOF
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16/05/2025 12:48
Remessa à CJU - Custas
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16/05/2025 12:47
Transitado em Julgado
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14/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Matheus Fernando Reginato (OAB 25859/SC) Processo 0701052-68.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma da Silva Nunes - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte requerente para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.485, inciso VIII e §4º, doCódigo de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades de praxe. -
11/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:40
Extinto o processo por desistência
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10/04/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Matheus Fernando Reginato (OAB 25859/SC) Processo 0701052-68.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma da Silva Nunes - Réu: Banco BMG S/A - Aberta a audiência, a parte autora ratificou o pedido de desistência formulado às fls. 487.
Dada a palavra a parte ré: Concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Requereu a aplicação de todas as multas cabíveis.
Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva. -
09/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:54
Outras Decisões
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08/04/2025 04:31
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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27/01/2025 10:45
Juntada de Petição
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13/01/2025 10:15
Juntada de Documento
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10/01/2025 09:15
Juntada de Petição
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03/01/2025 11:22
Publicado
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Fernando Reginato (OAB 25859/SC) Processo 0701052-68.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma da Silva Nunes - Defiro a gratuidade da justiça.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação/conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo audiência de conciliação ou/e de mediação, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
Assim sendo, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC inclua o processo em pauta paraaudiência,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC).
Intime-sea parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Contudo, se a parte autora for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente (mandado, carta ou meio eletrônico) e, por sua vez, o Defensor Público deverá ser intimado via portal/sistema.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para comparecer em audiência.
Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Caso haja interesse de incapaz ou interesse público/social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro). -
02/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:50
Conclusos
-
19/12/2024 13:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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