TJAL - 0700517-30.2024.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:18
Transitado em Julgado
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26/03/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700517-30.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Rodrigues dos Santos - Em razão disso, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos dos art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. -
25/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:02
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700517-30.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Rodrigues dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 321 do Código de Processo Civil garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor faça as devidas correções, devendo para tanto indicar precisamente o que deve ser corrigido.
Registro que apesar de apresentados documentos com a suposta digital do autor (fls. 18, 19 e 26), não foi observado o disposto no art. 595 do Código Civil, já que além do polegar, consta apenas as assinaturas das testemunhas, sem a assinatura de quem assina a rogo em favor do analfabeto.
Além disso, verifico que não foi acostado documento do INSS revelando o contrato discutido, apenas extrato (fls. 23/24) sem que as informações passam ser confirmadas por fontes confiáveis.
Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Procuração atualizada que comprove poderes específicos para postular em juízo em nome da parte autora, indicando o objeto da ação e a parte passiva, observando fielmente o art. 595 do Código Civil e acostando a documentação das testemunhas; 2) Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 3) Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 4) Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando A RELAÇÃO JURÍDICA; 5) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 6) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 7) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx 8) Especificar a relação entre a parte autora e a pessoa na qual consta registrado o comprovante de residência juntado nos autos, com a indicação dos dados (CPF e RG) da pessoa que forneceu o comprovante (caso não esteja em nome da própria parte); 9) Proceda a emenda da inicial no que se refere à juntada aos autos o Relatório de Cálculo de Conta Judicial e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais GRJ, independente de seu comprovante de pagamento, por ser indispensável ao deslinde do feito, com respeito ao pressuposto processual de validade.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processo em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maribondo, data da assinatura eletrônica.
Flávio Vinícius Alves Cordeiro Juiz de Direito -
02/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 19:41
Emenda à Inicial
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10/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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