TJAL - 0700608-93.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CÍCERO SAMUEL ALVES DO MONTE (OAB 16265/AL) - Processo 0700608-93.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Alessandra Maria dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora sofre com amputação de 1/3 medial da tibula/fíbula direita devido a complicações com doença periférica crônica obstrutiva e diabetes mellitus (CID S88.1), de modo que necessita de prótese endoesquelética transtibial esquerda com componentes em alumínio, encaixe TSWB em fibra de carbono e termoplástico flexível, liner de silicone dermo SEAL-IN X5, com cinco anéis de vedação de ar, unidade de vácuo ativo agregado ao chassi do pé protético, pé em fibra de carbono com lâminas bipartidas e capa cosmética.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos às fls. 19/34.
Decisão de fls. 35/37 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a expedição de ofício para o NATJUS e o NIJUS antes de apreciar o pedido de tutela antecipada.
Contestação apresentada às fls. 48/78.
Parecer do NIJUS às fls. 80/83.
Parecer do NATJUS às fls. 89/92.
MP apresentou parecer às fls. 93/94.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Tutela de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
Pode se fundamentar na urgência ou na evidência.
A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada).
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158).
Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, na medida em que o bem da vida, que seria obtido somente ao final do processo, poderá ser concedido já em seu inicio, antes da instauração efetiva do contraditório, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se, portanto, que é necessária a presença da probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano iminente.
Sobre a probabilidade do direito, esclarece Fredie Didier Jr.: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito alegado na exordial não restou demonstrada.
Isso porque, em que pese restar comprovada que a autora tem uma amputação em 1/3 medial da tibula/fíbula direita decorrente de complicações ocasionadas por doença crônica obstrutiva e diabetes mellitus (CID S 88.1), não há elementos indicativos da indispensabilidade e urgência no uso da prótese requerida na inicial.
Nesse sentido, tanto o NIJUS como o NATJUS se manifestam em seus pareceres pela dispensabilidade do modelo de prótese pleiteado pela autora, apontando a existência de outros modelos disponíveis e também adequados para o caso.
Sobre isso, o NIJUS apontou que "apesar da prótese pleiteada atender suas necessidades, consideramos que existe uma gama de componentes utilizados na montagem de próteses transtibiais que são copiosamente indicados para o caso em tela, além dos modelos dispensados pelo Sistema Único de Saúde, que eventualmente podem atender as necessidades do paciente" (fl. 80).
O NATJUS, por sua vez, destacou que "não há elementos técnicos que justifiquem a solicitação de nova prótese, bem como fornecimento de insumos" (fl. 91).
Ademais, também não restou comprovada a presença do perigo de dano, tendo o NATJUS sido categórico ao afirmar que não se justifica a alegação da urgência no caso em questão (fl. 91).
Ante o exposto, ao menos no presente momento processual, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Demais providências Tendo em vista que o réu já apresentou contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica, no prazo de 15 dias.
Deverá a autora, caso queira e em igual prazo, juntar aos autos documentos médicos, bem como eventuais exames e laudos complementares que entender pertinente para fins de instruir o feito quanto à indispensabilidade do fornecimento da prótese pleiteada na inicial e quais as justificativas médicas que impedem o uso de uma das próteses fornecidas pelo SUS.
Se a autora juntar aos autos novos documentos, independente de nova conclusão, oficie-se ao NATJUS para que analise os laudos médicos e apresente parecer complementar a respeito do caso, no prazo de 24 horas.
Não sendo apresentado novos documentos e transcorrido o prazo acima fixado, voltem os autos conclusos na fila dos urgentes para sentença.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 13 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
13/08/2025 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 01:55
Retificação de Prazo, devido feriado
-
23/04/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Samuel Alves do Monte (OAB 16265/AL) Processo 0700608-93.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra Maria dos Santos - Autos n°: 0700608-93.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Alessandra Maria dos Santos Litisconsorte Passivo: Fazenda Pública Estadual e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do relatório de fls. 80/83, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Rio Largo, 22 de abril de 2025 Julia Tenório Padilha da Silva Estagiária de Direito -
22/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 19:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
22/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Samuel Alves do Monte (OAB 16265/AL) Processo 0700608-93.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra Maria dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora sofre com amputação de 1/3 medial da tibula/fíbula direita devido a complicações com doença periférica crônica obstrutiva e diabetes mellitus (CID S88.1), de modo que necessita de prótese endoesquelética transtibial esquerda com componentes em alumínio, encaixe TSWB em fibra de carbono e termoplástico flexível, liner de silicone dermo SEAL-IN X5, com cinco anéis de vedação de ar, unidade de vácuo ativo agregado ao chassi do pé protético, pé em fibra de carbono com lâminas bipartidas e capa cosmética.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos às fls. 19/34.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Outrossim, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos não há elementos de prova que contradigam a alegação de hipossuficiência da requerente, o que enseja, portanto, o deferimento do pedido.
Da Tutela de Urgência Quanto à tutela de urgência, entendo necessária, nos termos da Resolução n. 18, de 15/03/2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, a realização de prévia consulta ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (antiga Câmara Técnica de Saúde) antes de decidir sobre a questão.
Oficie-se ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24h, aos seguintes questionamentos: a) Se os remédios ou o procedimento requeridos são necessários e adequados ao tratamento da suposta doença que acomete a parte autora; b) em caso positivo, se há urgência para o seu fornecimento.
Sim ou não e por quê? c) se for afirmativa a primeira resposta (letra "a"), independentemente da resposta à segunda pergunta (letra 'b"), qual a quantidade (posologia) indicada para o tratamento da parte autora? d) se os remédios ou o procedimento requeridos estão incluídos nas listagens de dispensação pela rede pública; e) se há outros remédios ou procedimentos indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam fornecidos pelo SUS.
Em caso positivo, quais? f) caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, se há no mercado outros remédios ou procedimentos indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam mais baratos; g) outras questões médicas que entenda relevantes para a análise do pedido.
Ainda, oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS, que é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - AL, para que, no mesmo prazo de 24h, informe a respeito da disponibilidade do procedimento no Estado de Alagoas.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Estado de Alagoas para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 06 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:21
Decisão Proferida
-
05/03/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700457-30.2025.8.02.0051
Manoel Ricardo do Vale Ramos
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 16:56
Processo nº 0700494-63.2025.8.02.0049
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Helio Dias Teodorak
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 10:56
Processo nº 0723475-75.2021.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Artur Hitalo Alves da Silva
Advogado: Mary Any Vieira Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2021 18:33
Processo nº 0709207-11.2024.8.02.0001
Ivan Nascimento de Melo
Banco do Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 17:04
Processo nº 0700569-96.2025.8.02.0051
Consorcio Nacional Honda LTDA
Waltson Silva de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 15:35