TJAL - 0709520-63.2022.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Tenório Wanderley (OAB 6617/AL), Ricardo Gonçalves do Amaral (OAB 50175/PR) Processo 0709520-63.2022.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação dos Moradores do Residencial Lorenzo Bernini, - Réu: Merito Construcoes Ltda - Estando a presente inicial apta para prosseguimento, recebo a emenda da petição inicial para, exclui Mérito do polo passivo da demanda e determinar a inclusão de Construcenter Eirelli: 1) Cite-se o demandado, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 2) Caso não seja realizada a citação válida pela modalidade acima identificada, deve ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 3) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de bloqueio bacenjud (65), para penhora através do sistema SISBAJUD. 4) Diante da inexistência de valores penhoráveis, independentemente de pedido, em atinência do princípio da cooperação e do mais célere impulsionamento do feito, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD (cujos limites devem ser apontados pela parte exequente). 5) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça. 6) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7) Em último caso, não sendo localizado quaisquer bens, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 8) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias. 9) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fica a parte executada advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e que estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX da Lei 9099/95 (Enunciado n. 121 do FONAJE).
Cumpra-se com expedientes necessários.
R Arapiraca , 07 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
10/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
08/03/2025 12:02
Outras Decisões
-
11/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:10
Juntada de Informações
-
30/04/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:47
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
-
18/03/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 09:46
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
26/02/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 08:43
Despacho de Mero Expediente
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20/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 12:33
Expedição de Carta.
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26/01/2023 16:43
Visto em Autoinspeção
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20/10/2022 10:48
Expedição de Carta.
-
22/09/2022 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/09/2022 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 09:08
Despacho de Mero Expediente
-
20/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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