TJAL - 0700533-54.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 19:48
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Socorro Pontes de Noroes Milfont (OAB 14936A/AL) Processo 0700533-54.2025.8.02.0051 - Monitória - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Reciclare Industria de Reciclagem de Plásticos LTDA e em desfavor de Carlos Oliverio Arnt Filho e Fabiana Rosa Maciel Barbosa, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Preliminarmente, o Banco autor informa que é credor da parte demandada pela quantia de R$ 178.827,29 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), valor esse devidamente atualizado até a posição de 03/01/2025, conforme memória de cálculo em anexo, decorrente da relação jurídica a seguir descrita.
A parte demandante consigna que o seu direito ao recbeimento do débito advém da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 31.2018.586.3478 (doc. 03): emitida em 21/09/2018, com vencimento final previsto para 15/10/2026, no valor nominal, à época da realização, de R$ R$ 434.500,00.
Nessa senda, a parte suplicante aduz que operou-se a renovação automática da dívida em 27/04/2020 por meio da Resolução 4.798/2020 do Conselho Monetário Nacional (doc. 05), sem alteração no vencimento final da obrigação, a esse intento, informa que a dívida encontra-se em atraso desde 15/01/2023.
Por derradeiro, o demandante destaca que em decorrência do negócio jurídico descrito acima, foram oferecidas garantias de hipoteca e de alienação fiduciária em favor do Banco credor, razão por que, nos termos do art. 798, II, c, do CPC, o Banco, desde já, indica à penhora as garantias em referência, se for o caso.
Requer, ao final, o recebimento da exordial, e outros pedidos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA MONITÓRIA A ação monitória foi instituída a fim de dar maior celeridade à busca do provimento jurisdicional, podendo dela se utilizar quem deter prova escrita do seu crédito, sem eficácia de título executivo, com o objetivo de obter pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
No caso em análise, observo que a inicial está devidamente instruída com a prova escrita necessária para a expedição do mandado de pagamento, isto é, com escrito merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, restando preenchido, assim, o pressuposto do art. 700 do Código de Processo Civil. 3.
DO DISPOSITIVO E DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, DETERMINO a citação da parte requerida, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor especificado na inicial para fins de expedição do mandado de pagamento, ou, querendo, ofereça embargos à monitória, independentemente da segurança do juízo, conforme preceitua o art. 702 do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o mandado de pagamento, no qual deverá conter: a advertência de que, em não havendo pagamento do valor nem a interposição dos embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do Código de Processo Civil; a ciência de que, efetuado o pagamento no prazo, ficará a parte ré isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 701, §1º Código de Processo Civil.
Providências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 25 de fevereiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
10/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:15
Decisão Proferida
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24/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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