TJAL - 0700861-63.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700861-63.2024.8.02.0036 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Wemyson Melo dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. -
11/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
11/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:13
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 15:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 03:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700861-63.2024.8.02.0036 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wemyson Melo dos Santos - MM Juiz passou a proferir SENTENÇA ORAL, cujo dispositivo segue adiante:
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu WEMYSON MELO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 157, caput, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal.
Da Dosimetria da Pena Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: culpabilidade é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu.
No caso concreto, considero desfavorável, uma vez que confessou que produziu, naquele dia, o simulacro de arma de fogo com o objetivo de praticar crimes patrimoniais para saciar seu vício em drogas, contexto que demonstra a premeditação do crime e, portanto, o maior grau de reprovabilidade do seu comportamento; b) Antecedentes: o réu tem contra si uma condenação transitada em julgado por fato anterior ao que ora se julga, conforme documento de fls. 156/158.
Contudo, por se tratar de agravante, deixo para valorar a reincidência na fase seguinte de dosimetria da pena; c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante a inexistência de elementos seguros quanto a isto; e) Motivos: não desbordam os motivos próprios a estes tipos de crimes; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal.
In casu, as circunstâncias não se verificam como desfavoráveis; g) Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
No caso em exame, considero normal ao tipo; h) comportamento da vítima: no caso em análise, o comportamento da vítima foi neutro, não tendo esta em nada colaborado para a prática do crime.
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base para o crime em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Atenuantes e agravantes (2ª fase) Concorrendo as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, inciso I, 1ª parte, do Código Penal (agente menor de 21 anos na data do fato) e no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão) com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), em observância do artigo 67 do Código Penal e à luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquelas, em conjunto, preponderam sobre esta, razão pela qual atenuo a pena em 09 (nove) meses, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão, em observância, ainda, à súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena Da pena definitiva Diante da gradação anterior, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A quantidade de dias-multa fixada seguiu a mesma proporcionalidade da pena privativa de liberdade, de acordo com os limites mínimos e máximos da escala de variação da pena de multa dispostas no Código Penal (10 a 360 dias multa - art. 49, CP).
Considerando que não há prova da remuneração do condenado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Para o pagamento da pena de multa, deverá ser observado o prazo previsto no art. 50 do Código Penal.
Do regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento nos arts. 33, §§2º e 3º c/c art. 59, III, do Código Penal, e atento às súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, somada à existência de circunstância judicial especialmente desfavorável, consistente na culpabilidade do condenado, a reclamar um regime prisional mais severo, deverá o condenado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime fechado, em observância, ainda, à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o regime semiaberto para condenado à pena igual a 04 (quatro) anos com circunstâncias judiciais desfavoráveis, como é a hipótese.
Por sua vez, deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, eis que, apesar de comprovada a existência de prisão provisória do sentenciado desde 04/11/2024 (fl. 06), a sua condição de reincidente inviabiliza a aplicação do instituto da detração nesse momento, cabendo ao Juízo da execução fazê-la.
Da substituição da pena Considerando que o crime foi praticado com grave ameaça, verifica-se que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do disposto no art. 44, do Código Penal, assim como não faz jus, em razão do quantitativo de pena aplicado, à suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal.
Do direito de recorrer em liberdade Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, deixo de conceder ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que presentes os requisitos para a manutenção da sua prisão preventiva.
Isso porque este Juízo, às fls. 38/40 proferiu decisão na qual fundamenta a necessidade de manutenção da segregação do condenado.
Assim, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático, deve a prisão ser mantida, pelos fundamentos lá declinados, apenas reforçados com o decreto condenatório.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido.
IV - Disposições Finais Alimente-se o histórico de partes, incluindo-se a movimentação 735 (Manutenção da Prisão).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do (s) réu (s), por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; c) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ; d) por fim, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas processuais, uma vez que não há prova da situação econômica do condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encerrada a audiência, a presente ata foi lavrada e digitada por mim, Rochelle Thayana Alves Silva, Serventuário da Justiça, que, após lida, foi achada conforme por todos os participantes, sendo ao final assinada digitalmente pelo Juiz, dispensada a assinatura dos demais participantes, nos termos dos artigos 406, §1º, e 409, §5º, do Código de Normas das Serventias Judiciais (Provimento CGJ nº 13, de 2023).
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
07/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:40
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700861-63.2024.8.02.0036 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wemyson Melo dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 07 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
15/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de São José da Tapera.
-
06/03/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700861-63.2024.8.02.0036 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wemyson Melo dos Santos - Diante do exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado WEMYSON MELO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alimente-se o histórico de partes, incluindo-se a movimentação 735 (Manutenção da Prisão).
No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão retro, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
28/02/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 16:18
Decisão Proferida
-
28/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:21
Decisão Proferida
-
25/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:15
Despacho de Mero Expediente
-
12/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:06
Evolução da Classe Processual
-
27/01/2025 20:31
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:38
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
15/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:17
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:50
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de São José da Tapera.
-
05/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702665-42.2024.8.02.0044
Jose Antonio dos Santos
Agiplan Financeira S./A.
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 15:30
Processo nº 0705252-29.2023.8.02.0058
Maria Delzuita Costa de Souza Santos
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2023 16:30
Processo nº 0700607-06.2023.8.02.0043
Bradesco Saude
Fabiola Marques de Lima
Advogado: Luiz Otavio Santos Sandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2023 17:30
Processo nº 0700081-39.2023.8.02.0043
Municipio de Delmiro Gouveia
Rosilva da Silva Pereira
Advogado: Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2023 12:15
Processo nº 0702426-17.2024.8.02.0051
Audalio Ciqueira da Silva
Secretaria Executiva de Saude - Sesau
Advogado: Cicero Samuel Alves do Monte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2024 14:45