TJAL - 0000102-04.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:32
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 08:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Barros Méro (OAB 1214/AL), Sara Dayanne Vécio Lemos de Oliveira (OAB 16148/AL), Francisco Lemos de Oliveira Júnior (OAB 17276/AL) Processo 0000102-04.2024.8.02.0049 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Investigad: ROGERIO DOS SANTOS JUNIOR - Ante o exposto, mantenho a suspensão da execução da medida socioeducativa referente aos presentes autos, bem como dos processos nº 0700066-52.2023.8.02.0049 e nº 0000094-27-2024.8.02.0049, nos termos da decisão de fls. 130/133, vez que persiste a necessidade de tratamento especializado para a dependência química, o qual não pode ser efetivado no âmbito da medida socioeducativa prevista no ECA.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Mantenham-se os autos suspensos no SAJ.
Retornem os autos conclusos após 90 (noventa) dias a fim de verificar informações atualizadas acerca do andamento do cumprimento provisório de sentença nº 0701299-84.2023.8.02.0049/00001.
Caso haja a juntada de algum expediente, façam os autos imediatamente conclusos "urgente" à magistrada.
Penedo, 26 de maio de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
27/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 12:50
Decisão Proferida
-
23/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 03:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Barros Méro (OAB 1214/AL), Sara Dayanne Vécio Lemos de Oliveira (OAB 16148/AL), Francisco Lemos de Oliveira Júnior (OAB 17276/AL) Processo 0000102-04.2024.8.02.0049 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Investigad: ROGERIO DOS SANTOS JUNIOR - Vistas ao Ministério Público, por cinco dias, acerca do ofício de fl. 153, para que adote as providências cabíveis.
Após, voltem-me conclusos (concluso-urgente).
Cumpra-se.
Penedo(AL), 24 de março de 2025.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
24/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 17:08
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:01
Reativação de Processo Suspenso
-
18/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Barros Méro (OAB 1214/AL), Sara Dayanne Vécio Lemos de Oliveira (OAB 16148/AL), Francisco Lemos de Oliveira Júnior (OAB 17276/AL) Processo 0000102-04.2024.8.02.0049 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Investigad: ROGERIO DOS SANTOS JUNIOR - DECISÃO Vistos, etc Trata-se de processo de execução de medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada ao jovem adulto, ROGERIO DOS SANTOS JUNIOR , consoante guia de execução acostada à fl.01.
Consoante Plano Individual de Atendimento do socioeducando, o mesmo é dependente químico.
Em virtude do descumprimento da medida socioeducativa aplicada, foi realizada audiência admonitória.
Elaborado o PIA (fls.85/103), foi juntado relatório escolar, no qual consigna aquela direção que o adolescente caiu novamente em evasão escolar em 2023 (fl. 110).
O CAPS informa que o adolescente não vem aderindo ao PTS elaborado pela equipe (fls. 121/123).
Neste sentido, aduz: Ouvido a Promotoria da Infância, opina pela impossibilidade de cumprimento da medida socioeducativa pelo adolescente e releva a existência de ação cominatória com pedido de internação compulsória em face do mesmo (autos nº 0701299-84.2023.8.02.0049).
Passo a apreciar o pedido e decidir a respeito do pedido ministerial e a decidir quanto à execução da medida.
Consoante histórico de vida do menor, trata-se de dependente químico de maconha e crack, e que vem demonstrando incapacidade pessoal de aderir ao tratamento junto ao CAPS e, por conseguinte, cumprir a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada.
Em consulta processual, verifico que, além da presente execução de medida socioeducativa, o mesmo responde por outra ação socioeducativa (autos nº 0700066-52.2023.8.02.0049) e já foi sentenciado com a aplicação de medida socioeducativa (0000094-27-2024.8.02.0049-execução de MSE).
Cumpre destacar que houve sentença de procedência na ação cominatória que pedia a internação compulsória do menor (autos nº 0701299-84.2023.8.02.0049), cujo cumprimento provisório de sentença tramita perante a 2ª Vara de Penedo/AL.
Com efeito, a dependência química do socioeducando tem sido o maior obstáculo à uma mudança de trajetória de vida, de modo que, sem o manejo adequado da patologia (dependência química), a aplicação da medida socioeducativa tem seu caráter pedagógico esvaziado e torna-se ineficaz ao intento ressocializador. É o que se extrai dos relatórios da equipe do CREAS e das informações prestadas pelo CAPS.
Assim, por entender que a sua conduta antissocial e refratária à novas intervenções está associada à condição de "dependente químico", é imperioso oportunizar ao socioeducando o adequado tratamento contra a dependência química, sendo ele condição para a sua ressocialização e reflexão em torno de sua conduta.
Em situações tais, e em caráter excepcional, a Lei do SINASE estabelece a possibilidade de suspensão do cumprimento da medida socioeducativa.
Senão, vejamos: Art 64.
O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial. § 1º As competências, a composição e a atuação da equipe técnica de que trata ocaputdeverão seguir, conjuntamente, as normas de referência do SUS e do Sinase, na forma do regulamento. § 2º A avaliação de que trata ocaputsubsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família. § 3º As informações produzidas na avaliação de que trata ocaputsão consideradas sigilosas. § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico. § 5º Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz designará o responsável por acompanhar e informar sobre a evolução do atendimento ao adolescente. § 6º A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses. § 7º O tratamento a que se submeterá o adolescente deverá observar o previsto naLei nº 10.216, de 6 de abril de 2001,que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Não se olvide que em face do socioecucando tramita, perante a 2ª vara de Penedo/AL, o cumprimento provisório de sentença de procedência proferida em ação cominatória nº 0701299-84.2023.8.02.0049.
Deste modo, determino a SUSPENSÃO da execução da medida socioeducativa referente aos presentes e aos autos nº 0700066-52.2023.8.02.0049 e aos autos de execução de medida socioeducativa nº 0000094-27-2024.8.02.0049_execução de MSE, todos em desfavor do menor, o que faço com fulcro no art.64, §4º da lei do Sinase.
Oficie-se ao Juízo da 2º Vara de Penedo com informações a respeito do andamento do cumprimento provisório de sentença nº 0701299-84.2023.8.02.0049.
Oficie-se ao CREAS de Penedo/AL, com copia desta decisão.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Mantenham-se os autos suspensos no SAJ e aguarde-se resposta do oficio expedido ao Juízo da 2º vara de Penedo.
Retornem os autos conclusos após 30 (trinta ) dias.
Caso haja a juntada de algum expediente, façam os autos imediatamente conclusos "urgente" à magistrada.
Atualize-se ano CNACL a situação da execução para "suspensa", conforme este decisório. -
28/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 15:03
Decisão Proferida
-
27/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 02:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 03:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:07
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/12/2024 13:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 23:57
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:02
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 21:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 03:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 12:19
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/09/2024 16:33
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 03:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 03:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2024 09:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 14:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 09:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
-
05/09/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:45
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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