TJAL - 0713945-65.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alberto Kersevani Tomas (OAB 140731/SP) Processo 0713945-65.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Machado - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, passo à análise do pedido de decretação de revelia.
A citação é um ato processual de extrema importância, já que triangulariza a relação processual, convocando os réus a juízo para, querendo, opor resistência à pretensão e cientificando-lhe do teor da demanda formulada.
Afora isso, a citação válida, um dos pressupostos de existência do processo, gera sérios efeitos de ordem processual e material, uma vez que torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, conforme verbete do art. 240 do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente citados (fls. 25 e 26) e intimados para tanto, os demandados não compareceram à sessão de conciliação designada.
Os requeridos quedaram inertes, ao invés de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa que lhes foi franqueado através do ato comunicatório.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 é claro ao afirmar: Art. 20 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Por fim, demonstrada a validade da citação dos demandados (fls. 32 e 33), e escoado in albis o prazo de resposta, conforme se infere do termo de assentada da audiência de instrução, decreto a revelia destes, nos termos também do art. 344 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança, proposta por MARCOS MACHADO, em desfavor dos seus devedores, os Srs.
DANIEL DE OLIVEIRA e a sra.
ELISANGELA DA SILVA SANTOS, dos quais é cobrada a quantia pecuniária de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), referente ao serviço de aproximação de compradores/corretagem esporádica prestado pelo requerente, e relativo a 6% do valor do imóvel de que a compra/venda fora intermediada pelo autor.
Instados a se manifestar, os demandados, coobrigados pela dívida, quedaram inertes, não apresentando aos autos seus termos contestatórios à presente ação, sejam eles escritos ou orais, não comparecendo nem mesmo à audiência conciliatória, apesar de devidamente citados, cc. docs. de fls. 25 e 26.
Eis o sucinto relatório, que se faz dispensado.
Procedo, diante da revelia observada, com fulcro no art. 355, II, do CPC, à análise antecipada de mérito.
Inicialmente, embora o réu não demonstre possuir inscrição junto ao CRECI, o que lhe autorizaria o exercício da profissão de corretor, com fulcro na lei que institui o respectivo Conselho Profissional e dá providências correlatas (6.530/78), a jurisprudência dos tribunais pátrios tem admitido o direito à recepção de comissão ajustada mediante contrato verbal na hipótese de intermediação esporádica de compra/venda de imóvel, como aparenta ser o caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CORRETAGEM.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO.
A ausência de registro no CRECI não impede o direito de percepção da remuneração.
A comissão de corretagem é devida quando comprovada a obtenção do resultado útil do negócio e se comprovada a contratação.
Contexto probatório que não demonstra a intenção do falecido vendedor em contratar o autor, seu afilhado, para realizar a venda do imóvel.
A mera aproximação das partes ou indicação de potencial negócio não autoriza o recebimento da comissão, ainda que o autor tenha acompanhado o réu durante a contratação.
Elementos probatórios que ensejam a manutenção da sentença.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50015242020218210011 CRUZ ALTA, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 14/06/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifei) Doravante, de análise dos autos, observo que o requerente comprovou a existência de fato constitutivo do tanto pleiteado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, carreando aos autos provas iniciais acerca da existência da dívida inadimplida, quais sejam, Termo de Declarações prestadas em sede de Delegacia da Polícia Judiciária, o contrato de financiamento celebrado pelos réus, de que consta a formalização da compra/venda do imóvel por ele intermediada, inconteste, na ausência de manifestação em contrário pelos requeridos.
Os réus, lado outro, tornaram incontroversa a matéria fática disposta em exordial, diante da revelia já observada, bem como na forma do art. 374, III, do CPC, o que evidencia a existência dívida inadimplida em razão de descumprimento de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
Na ação de cobrança, diferentemente da execução de título extrajudicial, discute-se o mérito quanto à existência do débito e os contornos da situação de direito que o originou.
Nesse sentido, diante das provas e alegações apresentadas em exordial, foram citados os réus com o fim de controverter os fatos narrados, não o tendo feito, recaindo, desta feita, em revelia.
Por consectário lógico, tornou-se incontroversa a matéria fática disposta na peça inaugural, tornando-se, ambos, coobrigados pelo débito contraprestativo de comissão de corretagem, correspondente a negócio jurídico livremente celebrado entre as partes, na forma dos arts. 475 e 725 do Código Civil, que possui a seguinte redação: Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Em se tratando, portanto, de direito patrimonial de natureza disponível o que se pleiteia, e observando ainda que se trata o negócio jurídico de ato verbalmente convencionado, não defeso em lei, e em sendo as partes plenamente capazes, inexiste outra via que não a procedência do pedido, na forma da Teoria da Escada Ponteana, largamente adotada pelos tribunais pátrios (vide Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Apelação Cível: AC 0726126-90.2015.8.02.0001 Maceió).
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL, condenando os demandados, solidariamente, ao pagamento, ao corretor requerente, do quantum devido, de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), computada a atualização monetária legal, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, computados desde a data da propositura da demanda, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá o detentor do direito requerer a execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Havendo requerimento de execução, dê-se prosseguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 08:45
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/11/2024 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2024 10:12
Expedição de Carta.
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09/10/2024 10:08
Expedição de Carta.
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09/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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