TJAL - 0703576-75.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA BARBOSA LINO (OAB 51363/DF), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0703576-75.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Cícero Lúcio do NascimentoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 e outro - DECIDO: 1) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2) CITE-SE a AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL no endereço constante nos autos para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 3) Após a regular citação e o decurso do prazo para contestação da AAPEN, certifique a Secretaria eventual revelia e, encaminhe os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Arapiraca , 21 de agosto de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
21/08/2025 16:44
Decisão Proferida
-
21/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0703576-75.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Lúcio do Nascimento - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. -
12/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0703576-75.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Lúcio do Nascimento - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0703576-75.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Lúcio do Nascimento - Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venham a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca, 06 de março de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
06/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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