TJAL - 0703711-87.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0703711-87.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Domingas Lúcia Moreira dos Santos - Pelo exposto, com fundamento no artigo200, parágrafo único e no artigo485,§4º, ambos doCódigo de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art.485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos imediatamente.
Arapiraca,03 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 18:45
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0703711-87.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Domingas Lúcia Moreira dos Santos - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de: 1) apresentar certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis que ateste o nome do atual proprietário do imóvel.
Ressalto a importância desse documento para esclarecer a dúvida deste juízo quanto à titularidade registral, uma vez que, na petição inicial, a autora incluiu no polo passivo o espólio de Isaura Maria Moreira, enquanto existem documentos nos autos que indicam que o imóvel estava registrado em nome de Oscar Paulino dos Santos (fl. 31); 2) com base na certidão do cartório, a parte autora deverá incluir no polo passivo da ação o proprietário registral do imóvel, ou o representante de seu espólio, se for o caso, indicando o respectivo endereço, para citação; 3) apresentar certidão de casamento, uma vez que na procuração de fl. 11 consta que a autora é casada; 4) incluir no polo passivo da ação o seu cônjuge, salvo se o regime patrimonial for de separação total de bens, nos termos do art. 73 do CPC; 5) apresentar procuração devidamente assinada pelo seu cônjuge; 6) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita em favor do seu cônjuge, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade; Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da inicial em razão da sua inépcia, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Após, façam-se os autos conclusos na fila "Concluso - Ato Inicial" ou "Concluso para Sentença - Homologação" (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Arapiraca(AL), 02 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:16
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 21:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0703711-87.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Domingas Lúcia Moreira dos Santos - DECISÃO Ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca, 06 de março de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
06/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:51
Decisão Proferida
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05/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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