TJAL - 0742057-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Vasconcelos Cerqueira Cavalcante (OAB 11710/AL) Processo 0742057-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva Mattos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 22/04/2025 às 16:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
14/02/2025 11:23
Mandado devolvido
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14/02/2025 11:20
Juntada de Documento
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06/02/2025 11:46
Publicado
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06/02/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 10:19
Expedição de Documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Vasconcelos Cerqueira Cavalcante (OAB 11710/AL) Processo 0742057-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva Mattos - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada, no prazo de 10 (dez) dias, promova a transferência do veículo sub judice (GOL TRENDLINE, da marca VOLKSWAGEN, de placa PDD-8A81) para o nome da parte autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado o valor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar o seu pontual adimplemento contratual no que diz respeito a transferência do veículo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
05/02/2025 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 19:10
Outras Decisões
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22/11/2024 07:59
Conclusos
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14/11/2024 14:35
Juntada de Documento
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13/11/2024 13:03
Publicado
-
12/11/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:08
Conclusos
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18/09/2024 15:31
Juntada de Documento
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10/09/2024 11:32
Publicado
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09/09/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:01
Conclusos
-
02/09/2024 18:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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