TJAL - 0700735-53.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 07:06
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
31/03/2025 06:57
Juntada de Mandado
-
22/03/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL), Ricardo Macedo Carneiro de Albuquerque (OAB 20132/AL) Processo 0700735-53.2024.8.02.0055 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Elisvânio Alves da Silva, João Alves da Silva, José Orlando Vieira Martins, José Renalvo Martins Caçula, Renilmary Alencar Correia da Silva - Impetrado: José Valmiro Gomes da Costa - Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e, em consequência JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de processo Civil, em tempo DEFIRO a liminar, para determinar que o impetrado forneça, na íntegra, as seguintes informações requeridas pela parte impetrante constantes às págs. 41-42: a) Que o Município informe qual o fundamento legal para realizar o desvio de finalidade do recurso advindo para pagamento do incentivo profissional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE; b) Que disponibilize cópia integral do processo, inclusive com parecer técnico e jurídico que autorizou o pagamento a menor (60%) dos valores a título de incentivo dos ACS e ACE, bem como eventual acordo celebrado com os mencionados agentes; c) Que seja informada a destinação do outro percentual do recurso de 40%, bem como sejam disponibilizadas cópias de todos os processos licitatórios, dispensas e eventuais inexigibilidades de licitação; d) Que seja disponibilizado o documento que foi informado/encaminhado ao Ministério da Saúde acerca do desvio de finalidade do recurso advindo para pagamento do incentivo profissional dos ACSs e ACEs; e) Que o Sr.
Prefeito informe se tem conhecimento de tal prática e se autorizou ainda que verbalmente a realização do desvio de finalidade do repasse do Governo Federal para o pagamento do mencionado incentivo.
Sem custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes, sendo a autoridade impetrada pessoalmente, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO.
Tendo em vista o disposto no art.14, § 1ºda Lei n.12.016/2009, segundo o qual "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".
Faça-se remessa necessária ao TJ/AL.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado, pelo DJe, e a autoridade impetrada, através de procurador do Município pelo portal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Santana do Ipanema, 28 de fevereiro de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
28/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 14:52
Concedida a Segurança
-
13/09/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 08:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/06/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 12:21
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2024 05:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700085-54.2025.8.02.0060
Francisca Valeria da Silva
Grande Rio Veiculos LTDA
Advogado: Werley Diego da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2025 10:41
Processo nº 0700444-67.2024.8.02.0018
Maria Wilma Brito
Rinaldo Soares Pimentel
Advogado: Erico Carlos Lopes de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2024 19:10
Processo nº 0700126-50.2025.8.02.0018
Damiao Soares da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Matheus Gabriel Garcia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2025 17:25
Processo nº 8026984-16.2021.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Auto Posto Sereia LTDA.
Advogado: Anselmo William dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 18:54
Processo nº 0700569-35.2024.8.02.0018
Maria Berto Salustiano
Advogado: Larissa Rayane Nunes Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 13:40