TJAL - 0700308-83.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VITOR ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 74679/BA), ADV: LARYSSA NYCOLE MOURA DE MORAES (OAB 20518/AL) - Processo 0700308-83.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Nataniel de Moura SantosB0 - LITSPASSIV: B1Cleiton Barbosa da SilvaB0 e outro - Intime-se o autor a, no prazo de quinze dias, fornecer endereço do codemandado Leonardo Ferraz de Sá, sob pena de indeferimento parcial da inicial (desistência parcial tácita) e consequente sentença em face somente do outro demandado/citado (art. 321 do CPC).
Se ele apresentar novo endereço: a) Resigne-se audiência una (conciliação, instrução e julgamento), regida pelo rito da lei 9.099/95, devendo, caso queiram, as partes produzir provas até na audiência (inclusive contestação) e, se necessitarem de intimação das testemunhas, apresentar pedido específico e respectivo rol em até cinco dias antes do ato, sob pena de preclusão (arts. 33 e 34); e b) Cite-se o codemandado/intimem-se as partes.
Saneamento necessário, a fim de evitar decisão surpresa e supressão do direito de ação e do consequente contraditório: o codemandado Leonardo Ferraz de Sá não é revel; compreensão equivocada das partes na leitura do aviso de (não)recebimento (fls. 73).
Nele, o agente postal consignou que, aos 17/01/2025, pessoa estranha ao feito, Lindalva Barbosa da Silva assinou e informou que o referido codemandado era pessoa desconhecida ("desconhecido o destinatário"). É essa a correta leitura técnica da mensagem postal.
Nada impede que o autor manifeste imediata desistência em relação ao não citado, retornando os autos para sentença. -
21/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 19:38
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:38
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 11:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 10:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:27
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryssa Nycole Moura de Moraes (OAB 20518/AL) Processo 0700308-83.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nataniel de Moura Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 10 horas e 30 minutos.
Poderá trazer suas testemunhas de defesa, até no máximo de três.
A seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
03/01/2025 13:23
Expedição de Carta.
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03/01/2025 13:22
Expedição de Carta.
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03/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 12:28
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 10:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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02/01/2025 16:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Laryssa Nycole Moura de Moraes (OAB 20518/AL) Processo 0700308-83.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nataniel de Moura Santos - Designe-se audiência una (conciliação, instrução e julgamento).
Citem-se/intimem-se as partes.
Audiência regida pelo rito da lei 9.099/95, devendo, caso queiram, as partes produzir provas até na audiência (inclusive contestação) e, se necessitarem de intimação das testemunhas, apresentar pedido específico e respectivo rol em até cinco dias antes do ato, sob pena de preclusão.
Requer-se: "concessão da tutela provisória de urgência para fixar alimentos provisionais mensais na importância de 02 (dois) salários mínimos".
Para a concessão da tutela de urgência, o código de processo civil, em seu art. 300, caput,estabelece como requisitos a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aos quais se soma a reversibilidade da medida, haja vista a previsão contida no § 3o desse mesmo dispositivo legal, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É de se negar.
A plausibilidade do direito invocado ainda não se encontra suficientemente demonstrada, sendo, pois, necessária a realização de instrução probatória; momento em que, sob o crivo do devido contraditório e ampla defesa, caracterizar-se-á (ou não) a culpa da ré. de outro lado, não há dano ou risco ao resultado útil do processo que ultrapassem o ordinário de demanda judicial, podendo ser eventual prejuízo suportado durante o litígio objeto de ressarcimento (a critério do autor).
Trata-se de conclusão a que chego diante da análise perfunctória realizada, a qual é própria da apreciação jurisdicional, em sede de tutela de urgência, a par de provas unilateralmente acostadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito.
Decisão irrecorrível, na forma da lei 9.099/95.
Publique-se. -
19/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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