TJAL - 0703374-98.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0703374-98.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação de Moradores e Proprietarios de Lotes.
Loteamento Residencial Altaville Residence - Antes da homologação do acordo, necessária a regularização do polo passivo da demanda, uma vez que a acordante sequer é parte no feito.
Intime-se a parte autora para que promova a regularização, sob pena de extinção do processo, em 15 dias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 12 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
13/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 10:48
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 10:10
Expedição de Carta.
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07/03/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0703374-98.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação de Moradores e Proprietarios de Lotes.
Loteamento Residencial Altaville Residence - DECISÃO Estando a presente inicial apta para prosseguimento, determino: 1) Cite-se o demandado, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 2) Caso não seja realizada a citação válida pela modalidade acima identificada, deve ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 3) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de bloqueio bacenjud (65), para penhora através do sistema SISBAJUD. 4) Diante da inexistência de valores penhoráveis, independentemente de pedido, em atinência do princípio da cooperação e do mais célere impulsionamento do feito, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (cujos limites devem ser apontados pela parte exequente). 5) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça. 6) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e do SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias. 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fica a parte executada advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e que estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX da Lei 9099/95 (Enunciado n. 121 do FONAJE).
Cumpra-se com expedientes necessários.
Arapiraca, 06 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
06/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:40
Outras Decisões
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26/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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