TJAL - 0701098-84.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidelvan Ferreira da Silva (OAB 12377/AL), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0701098-84.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvino Rêgo dos Santos - Réu: Banco Crefisa S./a. - Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. À vista disso, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos embargos às fls. 183-189.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
13/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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23/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 14:55
Apensado ao processo
-
04/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidelvan Ferreira da Silva (OAB 12377/AL), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0701098-84.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvino Rêgo dos Santos - Réu: Banco Crefisa S./a. - À luz do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos acima delineados, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão disso, a) DECLARO inexistente o contrato mencionado na inicial; b) CONDENO o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, corrigidos de acordo com o IPCA e com incidência de juros moratórios de 1%desde a citação.
A partirdo dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetáriaIPCA; c) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetáriaIPCA; e d) A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, DETERMINO que os valores depositados em sua conta ou eventualmente utilizados sejam compensados com os valores a serem pagos pelo demandado.
CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico em relação a cada um dos contratos cuja existência não restou comprovada (art. 87, caput, do CPC).
Transitada em julgado, ao arquivo.
P.R.I. -
27/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidelvan Ferreira da Silva (OAB 12377/AL), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0701098-84.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvino Rêgo dos Santos - Réu: Banco Crefisa S./a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 17:47
Expedição de Carta.
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06/12/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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