TJAL - 0000560-30.2014.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0000560-30.2014.8.02.0030 - Cumprimento de sentença - Autor: Ml Gomes Advogados Associados - Ante a recusa do exequente quanto ao acordo apresentado pelo executado, proceda-se com a penhora de valores por meio do Sisbajud, conforme cálculos devidamente atualizados apresentados pelo exequente (pág. 45/46).
Diante do deferimento da tentativa de bloqueio via SISBAJUD, desde já, disponibilizo o protocolo da busca requerida e determino que os autos sejam remetido à fila "Sisbajud -Ag.
Protocolo e Resposta" para juntada do resultado da consulta via SISBAJUD.
Sendo assim, fica determinado: 1. nos termos do art. 854 do CPC, aindisponibilidade ativos financeirosexistentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), no valor de R$ 775,24 (setecentos e setenta e cinco reais, vinte e quatro centavos),devendo esta decisão ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida. 1.1.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: a)nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); b)intime(m)-se o(s) executado(s), napessoa de seu advogado,OU,na ausência,pessoalmente, por meio eletrônicoou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos,para eventual impugnação, noprazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3 do art. 854 do CPC. c)Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC,tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem,ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo,liberados,intime(m)-seo(s) exequente(s) para, noprazo de 10 dias, requerer(em) o que entender de direito.
No prazoretro, deverá a(s) parte(s) exequente(s) indicar(em) bens penhoráveis em nome da(s) parte(s) executada(s), caso contrário, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conformeart. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo de 1 (um) ano, o processo será arquivado na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil,bem como passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Ás diligências. -
15/08/2024 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 07:03
Juntada de Mandado
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14/06/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 21:17
INCONSISTENTE
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17/05/2024 11:51
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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16/05/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 12:58
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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31/05/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2023 13:44
Expedição de Carta.
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20/01/2023 10:27
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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19/01/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2014
Ultima Atualização
15/03/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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