TJAL - 0704074-51.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:46
Processo Transferido entre Varas
-
26/05/2025 17:46
Processo recebido pelo CJUS
-
26/05/2025 17:46
Recebimento no CEJUSC
-
26/05/2025 17:46
Remessa para o CEJUSC
-
26/05/2025 17:46
Processo recebido pelo CJUS
-
26/05/2025 17:45
Processo Transferido entre Varas
-
26/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/04/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:43
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0704074-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronilson Lima de Andrade - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Defiro, por fim, a inversão do ônus da prova, cumprindo à parte demandada, no prazo de defesa, exibir em Juízo o instrumento contratual celebrado entre as partes.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0704074-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronilson Lima de Andrade - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Como medida precedente à análise do pleito liminar formulado na exordial, seja intimada a parte demandante para, em complemento ao conjunto probatório carreado aos autos, instruir o presente feito com cópias dos boletos bancários, devidamente quitados, referentes às 03 (três) últimas parcelas relativas ao negócio jurídico objeto do pedido inicial, bem como com a 2ª via do contrato de financiamento ali descrito, possibilitando ao julgador, em uma análise perfunctória da exordial, aferir da verossimilhança das alegações ali deduzidas, para efeito de acolhimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requestada na proemial, em caso de restarem presentes encargos contratuais passíveis de expurgos, devendo a parte autora, para tal fim, em havendo êxito na diligência, promover a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I).
Outrossim, para o alcance do fim suso colimado, deverá a parte autora diligenciar diretamente junto à instituição financeira demandada, devendo, em caso de recusa, por esta, do fornecimento da 2ª via do contrato, instruir os autos com cópia do comprovante do requerimento administrativo formulado para este fim. (Prazo: 15 (quinze) dias).
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 18:17
Despacho de Mero Expediente
-
05/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000167-18.2024.8.02.0075
Eduardo Queiroz de Campos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2024 10:57
Processo nº 0730331-50.2024.8.02.0001
Itau Unibanco S.A
Celi Vieira de Melo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/06/2024 13:40
Processo nº 0705411-75.2025.8.02.0001
Rafaela Maria Ferreira dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Clayse Luciane de Lima Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 08:16
Processo nº 0700142-77.2015.8.02.0010
Maria Jose da Silva
Marcondi Jose da Silva
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2015 10:13
Processo nº 0722663-28.2024.8.02.0001
Devid Rafaell Barbosa de Moura
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Monteiro Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2024 12:35