TJAL - 0719176-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 26117/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848/AL) Processo 0719176-50.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Melina Vasconcelos Correia de Souza - Embargado: Colegio Santa Ursula Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 18:45
Apensado ao processo
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28/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848/AL) Processo 0719176-50.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Melina Vasconcelos Correia de Souza - Embargado: Colegio Santa Ursula Ltda - SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por MELINA VASCONCELOS CORREIA DE SOUZA em face de COLÉGIO SANTA ÚRSULA LTDA., contra a execução de título extrajudicial nº 0715045-37.2021.8.02.0001.
A embargante, às fls. 1/11, apresentou embargos à execução alegando, preliminarmente, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que é profissional liberal do ramo da cultura, com rendimentos mensais aproximados de R$ 4.000,00, tendo dois filhos menores como dependentes, conforme documentação anexa.
Ainda em sede preliminar, às fls. 2/4, sustenta a inépcia da inicial executiva por ausência de documento essencial à execução, especificamente quanto ao demonstrativo do débito apresentado às fls. 11 da execução, argumentando que este não indica o índice de correção monetária adotado, não é claro quanto à taxa de juros aplicada e silencia quanto aos termos inicial e final de incidência desses índices, em desacordo com o art. 798 do CPC.
Requereu, às fls. 5/7, a suspensão da execução pela interposição dos embargos, argumentando que, apesar da regra do art. 919, §1º do CPC exigir garantia do juízo, sua situação financeira não lhe permite prestar caução.
Apresentou planilha detalhada de seus gastos mensais, totalizando R$ 5.666,00, demonstrando que toda sua renda é comprometida com a subsistência própria e de seus filhos.
No mérito, às fls. 7/9, alegou a prescrição parcial do débito, argumentando que o contrato de prestação de serviços educacionais que fundamenta a execução data de 20 de janeiro de 2016, com parcelas vencidas entre dezembro/2015 e novembro/2016.
Considerando que a ação executiva foi proposta em 09/06/2021, sustenta que as primeiras seis parcelas estariam prescritas, com base no prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil.
Apresentou, às fls. 9/10, planilha descritiva das parcelas que entende não estarem prescritas, totalizando R$ 18.519,95.
Esclareceu que, embora seja a única signatária do contrato, o genitor do filho menor sempre foi o responsável pelo pagamento das mensalidades escolares, tendo assinado sozinha o contrato apenas por razões práticas.
Por fim, às fls. 10/11, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; c) o acolhimento da preliminar de carência da ação ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da execução; d) o reconhecimento da prescrição parcial do débito; e) a notificação da embargada para contestação; f) o reconhecimento do memorial de cálculos apresentado; g) a condenação da embargada em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; h) a designação de audiência de conciliação; i) a produção de provas.
A causa foi atribuída o valor de R$ 18.519,95 (dezoito mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos).
Decisão interlocutória, às fls. 33/35, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita; e recebeu os embargos sem atribui efeito suspensivo.
De acordo com o termo de audiência de fl. 44, não houve conciliação entre as partes e a parte embargada saiu intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorreu in albis o prazo para a parte embargada apresentar impugnação aos embargos.
Intimada, a parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09/07/2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil. (g.n.) Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator:Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) (g.n.).
Passo à análise das questões preliminares e de mérito suscitadas nos embargos à execução.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que a embargante demonstrou fazer jus ao benefício, tendo comprovado sua hipossuficiência financeira através da declaração e documentos anexados.
Seus rendimentos mensais, na ordem de R$ 4.000,00, são destinados ao sustento próprio e de dois filhos menores, com despesas básicas que totalizam R$ 5.666,00, superando sua renda.
Ademais, atua como profissional liberal no ramo da cultura, área notoriamente afetada por instabilidades.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, mantenho a gratuidade.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial executiva por ausência de documento essencial, assiste razão à embargante.
O art. 798, I, "b" do CPC estabelece como requisito da petição inicial da execução a apresentação do "demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa".
O parágrafo único do mesmo dispositivo especifica que tal demonstrativo deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Na espécie, analisando a planilha que instrui a inicial executiva (fls. 11), verifica-se que esta não atende aos requisitos legais, pois não indica o índice de correção monetária adotado, não esclarece adequadamente a taxa de juros aplicada e silencia quanto aos termos inicial e final de incidência desses índices.
Trata-se de ausência de documento essencial que compromete a liquidez do título e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada, que fica impossibilitada de aferir a correção dos cálculos apresentados.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior, o demonstrativo do débito é peça fundamental da execução por quantia certa, pois é por meio dele que se define o objeto da prestação reclamada do devedor (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2021).
No mesmo sentido, leciona Araken de Assis que a memória discriminada e atualizada do cálculo constitui pressuposto processual de existência da execução por quantia certa (Manual da Execução, RT, 2018).
A ausência dos requisitos legais no demonstrativo apresentado implica em carência de pressuposto processual específico da execução, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos, acolhendo a preliminar de carência de ação por ausência de pressuposto processual específico, extinguindo a execução sem resolução de mérito (0715045-37.2021.8.02.0001), nos termos do art. 485, IV do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença, após o trânsito em julgado, para os autos da execução 0715045-37.2021.8.02.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
10/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 17:28
Republicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) Processo 0719176-50.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Melina Vasconcelos Correia de Souza - SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por MELINA VASCONCELOS CORREIA DE SOUZA em face de COLÉGIO SANTA ÚRSULA LTDA., contra a execução de título extrajudicial nº 0715045-37.2021.8.02.0001.
A embargante, às fls. 1/11, apresentou embargos à execução alegando, preliminarmente, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que é profissional liberal do ramo da cultura, com rendimentos mensais aproximados de R$ 4.000,00, tendo dois filhos menores como dependentes, conforme documentação anexa.
Ainda em sede preliminar, às fls. 2/4, sustenta a inépcia da inicial executiva por ausência de documento essencial à execução, especificamente quanto ao demonstrativo do débito apresentado às fls. 11 da execução, argumentando que este não indica o índice de correção monetária adotado, não é claro quanto à taxa de juros aplicada e silencia quanto aos termos inicial e final de incidência desses índices, em desacordo com o art. 798 do CPC.
Requereu, às fls. 5/7, a suspensão da execução pela interposição dos embargos, argumentando que, apesar da regra do art. 919, §1º do CPC exigir garantia do juízo, sua situação financeira não lhe permite prestar caução.
Apresentou planilha detalhada de seus gastos mensais, totalizando R$ 5.666,00, demonstrando que toda sua renda é comprometida com a subsistência própria e de seus filhos.
No mérito, às fls. 7/9, alegou a prescrição parcial do débito, argumentando que o contrato de prestação de serviços educacionais que fundamenta a execução data de 20 de janeiro de 2016, com parcelas vencidas entre dezembro/2015 e novembro/2016.
Considerando que a ação executiva foi proposta em 09/06/2021, sustenta que as primeiras seis parcelas estariam prescritas, com base no prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil.
Apresentou, às fls. 9/10, planilha descritiva das parcelas que entende não estarem prescritas, totalizando R$ 18.519,95.
Esclareceu que, embora seja a única signatária do contrato, o genitor do filho menor sempre foi o responsável pelo pagamento das mensalidades escolares, tendo assinado sozinha o contrato apenas por razões práticas.
Por fim, às fls. 10/11, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; c) o acolhimento da preliminar de carência da ação ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da execução; d) o reconhecimento da prescrição parcial do débito; e) a notificação da embargada para contestação; f) o reconhecimento do memorial de cálculos apresentado; g) a condenação da embargada em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; h) a designação de audiência de conciliação; i) a produção de provas.
A causa foi atribuída o valor de R$ 18.519,95 (dezoito mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos).
Decisão interlocutória, às fls. 33/35, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita; e recebeu os embargos sem atribui efeito suspensivo.
De acordo com o termo de audiência de fl. 44, não houve conciliação entre as partes e a parte embargada saiu intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorreu in albis o prazo para a parte embargada apresentar impugnação aos embargos.
Intimada, a parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09/07/2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil. (g.n.) Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator:Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) (g.n.).
Passo à análise das questões preliminares e de mérito suscitadas nos embargos à execução.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que a embargante demonstrou fazer jus ao benefício, tendo comprovado sua hipossuficiência financeira através da declaração e documentos anexados.
Seus rendimentos mensais, na ordem de R$ 4.000,00, são destinados ao sustento próprio e de dois filhos menores, com despesas básicas que totalizam R$ 5.666,00, superando sua renda.
Ademais, atua como profissional liberal no ramo da cultura, área notoriamente afetada por instabilidades.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, mantenho a gratuidade.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial executiva por ausência de documento essencial, assiste razão à embargante.
O art. 798, I, "b" do CPC estabelece como requisito da petição inicial da execução a apresentação do "demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa".
O parágrafo único do mesmo dispositivo especifica que tal demonstrativo deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Na espécie, analisando a planilha que instrui a inicial executiva (fls. 11), verifica-se que esta não atende aos requisitos legais, pois não indica o índice de correção monetária adotado, não esclarece adequadamente a taxa de juros aplicada e silencia quanto aos termos inicial e final de incidência desses índices.
Trata-se de ausência de documento essencial que compromete a liquidez do título e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada, que fica impossibilitada de aferir a correção dos cálculos apresentados.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior, o demonstrativo do débito é peça fundamental da execução por quantia certa, pois é por meio dele que se define o objeto da prestação reclamada do devedor (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2021).
No mesmo sentido, leciona Araken de Assis que a memória discriminada e atualizada do cálculo constitui pressuposto processual de existência da execução por quantia certa (Manual da Execução, RT, 2018).
A ausência dos requisitos legais no demonstrativo apresentado implica em carência de pressuposto processual específico da execução, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos, acolhendo a preliminar de carência de ação por ausência de pressuposto processual específico, extinguindo a execução sem resolução de mérito (0715045-37.2021.8.02.0001), nos termos do art. 485, IV do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença, após o trânsito em julgado, para os autos da execução 0715045-37.2021.8.02.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
06/03/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2024 18:04
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 17:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 15:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
18/06/2024 15:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/06/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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