TJAL - 0748100-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0748100-71.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Réu: Helder Pinheiro dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Procedo à(o) expedição/desentranhamento de mandado e à sua remessa em face da solicitação de fls. 59.
Atente-se a requerente ao que determina o art. 481, § 2º, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, visto que é obrigação da parte autora fornecer os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão do bem, conforme determina o art. 477, do referido Provimento.
Ficando ainda cientificada que a persistência do teor da certidão de fls. 54/55, poderá caracterizar desinteresse da parte autora na desenvoltura da lide e, por conseguinte, ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 477.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representante(s), com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito. -
29/04/2025 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0748100-71.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 152, VI do CPC, intimo a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça (fls. 54/55), no prazo de 15 (quinze) dias, lançando requerimentos que entenda de utilidade para a jurisdição, sob pena de extinção do feito.
Atente-se a requerente ao que determina o art. 481, § 2º, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, visto que é obrigação da parte autora fornecer os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão do bem, conforme determina o art. 447, do referido Provimento.
Art. 447.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arestos, despejos, imissão, reintegração de pose, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representante(s), com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 447, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito. -
11/03/2025 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 19:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/10/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:52
Decisão Proferida
-
07/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700151-60.2025.8.02.0019
Pousada Oasis LTDA
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Airlon Fabio Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 14:51
Processo nº 0709664-09.2025.8.02.0001
Viviane de Almeida Silva Cardozo
Hipercard Banco Multiplo S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 15:02
Processo nº 0700161-07.2025.8.02.0019
Suelayne Vanderlei da Silva
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Carolina Barros de Campos Goes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 13:10
Processo nº 0751297-34.2024.8.02.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Tertulino Luiz da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 09:45
Processo nº 0700207-30.2024.8.02.0019
Elys Rosana da Silva Oliveira
Bpr Consultoria
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/02/2024 15:05