TJAL - 0701132-45.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:14
Transitado em Julgado
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14/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701132-45.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena de Araujo Gomes - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada entre as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos. 2.
Em audiência de fl.140, as partes pugnaram pela homologação de acordo nos seguintes termos: " I.
Que a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap pagará à Sra.
Maria Helena de Araujo Gomes, o valor equivalente a 02 (dois) salário mínimos vigentes, à título de dano moral e material; II.
Que a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap se compromente a não efetuar mais descontos nos vencimentos da autora; III.
Que o valor de deverá ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar da assinatura do presente termo, em conta de titularidade da autora, através da chave PIX: *67.***.*73-79.
IV.
Fica acordado que, caso haja divergência no depósito bancário, a parte demandada tem 05 (cinco) dias para que seja realizado o depósito judicial.
V.
Quanto aos honorários e custas: Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados e requerem a isenção do pagamento das custas nos termos do Art. 90, § 3º do NCPC.
VI.
Em caso de descumprimento do presente acordo as partes estarão sujeitas as penalidades do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
VII.As partes dispensam o transcurso do prazo recursal, requerendo a homologação do presente acordo. " É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 3.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes. 4.
Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial -, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. 5.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
DISPOSITIVO: 6.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, do CPC. 7.
Sem custas adicionais (CPC. art. 90, §3º).
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade, devendo cada parte arcar com a respectiva verba de seu causídico (CPC, art. 90, §2º). 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 9.
Por ser a presente decisão irrecorrível, determino que, após as intimações, sejam os autos imediatamente arquivados, com as devidas baixas. -
08/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 22:11
Homologada a Transação
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07/05/2025 06:28
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 10:05:05, Vara do Único Ofício de Murici.
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12/03/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701132-45.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena de Araujo Gomes - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - Autos n° 0701132-45.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Maria Helena de Araujo Gomes Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Murici, 11 de março de 2025 -
11/03/2025 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 00:52
Juntada de Mandado
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06/03/2025 00:52
Juntada de Mandado
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06/03/2025 00:52
Juntada de Mandado
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06/03/2025 00:52
Juntada de Mandado
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06/03/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 11:25
Expedição de Carta.
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10/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 18:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 09:30
deferimento
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18/11/2024 11:19
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/02/2025 13:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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24/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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