TJAL - 0700117-34.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:48
Transitado em Julgado
-
31/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Airton dos Santos Soares Filho (OAB 12402/AL) Processo 0700117-34.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Alves Nunes -
III - Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão de a petição ter sido indeferida antes da análise do benefício da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios por ausência da triangulação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José da Tapera,26 de março de 2025.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
28/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 22:13
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/03/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Airton dos Santos Soares Filho (OAB 12402/AL) Processo 0700117-34.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Alves Nunes - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não veio instruída com um documento indispensável à sua propositura (art. 320 do CPC), qual seja comprovação da negativação indevida.
Isso porque o documento de fl. 15 não tem as informações essenciais para comprovação da situação, uma vez que sequer há identificação da URL que gerou a informação.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovação da negativação a ser obtida no balcão da CDL ou outro documento idôneo, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias. -
10/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:42
Decisão Proferida
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13/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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