TJAL - 0709296-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0709296-97.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo que o mandado retro foi remetido à central de mandados e intimo o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandados.
Maceió, 13 de março de 2025 -
13/03/2025 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0709296-97.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, em razão da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em face de VAGNER DANIEL FÉLIX BATISTA, em trâmite na Vara do Único Ofício de Limoeiro de Anadia sob o nº 0700487-07.2024.8.02.0017.
O parágrafo 12 do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, incluída pela lei de nº 13.049 de 2014, prevê que o autor da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tem direito a requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo a sua apreensão.
Vejamos: Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 12: A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Deve constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se a ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo §4º, do artigo 3º, do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§1º, do artigo 3º).
Por fim, considerando que o bem a ser apreendido foi devidamente localizado, e a fim de evitar que seja frustrada a busca em razão da demora, expeça-se mandado com URGÊNCIA, a ser cumprido por Oficial de Plantão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/03/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 20:38
Decisão Proferida
-
24/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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