TJAL - 0710611-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 19:20
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0710611-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Odete Lemos dos Santos - Réu: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 0710611-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Odete Lemos dos Santos - DECISÃO Trata-se de "ação de produção antecipada de prova (exibição de documentos)", proposta por Odete Lemos dos Santos em face de Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, ambos já qualificados.
Em seu petitório, a requerente afirma que "firmou alguns Contratos de Empréstimo Pessoal com a Requerida e recentemente, necessitou ter acesso à cópia de todos os contratos realizados com a Requerida", contudo, ao solicitar os contratos, lhe foi dito que "não possuíam mais acessos a esses documentos, alegando que estavam prescritos em razão de ter se passado 5 anos da contratação." Seguiu aduzindo que necessita dos referidos documentos para "comprovar com os documentos a cobrança de encargos contratuais ilegais, como taxa de juros remuneratórios acima da média do mercado, além de outras irregularidades".
Ao final, pugnou, pela citação da demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibir em juízo cópia dos contratos indicados na inicial, bem como todos os outros eventualmente firmados pela parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, pois preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No que tange à produção antecipada de provas, o Código de Processo Civil dispõe que esta será admitida "nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (Art. 381, NCPC).
Nesse sentido, tenho que o caso dos autos se amolda às hipóteses legalmente previstas, uma vez que a partir da prova produzida o requerente pretende discutir a legalidade das cláusulas do contrato em questão.
De igual forma, verifico que a autora demonstrou às fls. 1/12 a existência de relação jurídica entre as partes e que requereu, pela via administrativa, acesso aos contratos firmados sem que, contudo, tenha obtido êxito.
Assim, DEFIRO o pedido e determino a exibição, pelo demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, dos contratos que embasam a relação jurídica citada, devendo o banco juntar todos os contratos elencandos na inicial, além de outros eventualmente tenham sido firmados entre as partes.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/03/2025 12:51
Expedição de Carta.
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06/03/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 16:02
Decisão Proferida
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04/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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04/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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