TJAL - 0700197-49.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB 24313A/CE), ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369A/AL) - Processo 0700197-49.2025.8.02.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Autos n°: 0700197-49.2025.8.02.0019 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Executado: Giancarlo Pagano Ltda - Italiano Gastrobar e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos da monitória de páginas 173-180.
Maragogi, 25 de julho de 2025 Fernando José e Silva de Mélo Filho Auxiliar Judiciário -
25/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 04:57
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 04:57
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:11
Juntada de Mandado
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16/07/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:57
Juntada de Mandado
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16/07/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 12:39
Juntada de Mandado
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11/04/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 12:30
Juntada de Mandado
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11/04/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Dantas de Carvalho (OAB 24313A/CE) Processo 0700197-49.2025.8.02.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Ante o exposto: 1.
CITE-SE a parte executada para pagar a quantia disposta na memória de cálculo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. 2.
De antemão, FIXO os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do CPC 3.
ADVIRTA-SE que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, §1º, do CPC. 4.
No mesmo mandado, deverá constar a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, §1º do CPC. 5.
Não paga a quantia e não encontrados bens do executado, desde logo determino a PENHORA ELETRÔNICA de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome deste, até o limite do montante da dívida exequenda. 6.
Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a parte executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, menos se for revel, devendo prazo correr em cartório. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 8.
Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 9.
Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 10.
AUTORIZO, desde já, eventual expedição de certidão de admissão da demanda executiva, caso requerido pela parte, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do CPC. 11.
Providências necessárias. -
03/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2025 11:47
Decisão Proferida
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18/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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